Processo 0001105-44.2024.5.11.0000
TRT11 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AgIntCiv 0001105-44.2024.5.11.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SILVA DE FREITAS AGRAVADO: ANTONIO BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) ELEONORA DE SOUZA SAUNIER do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) MARCOS ANTONIO SILVA DE FREITAS, de parte do Acórdão de Id 42e21bf, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26040608495586100000015899869?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação rescisória fundada nos arts. 966, V e VII, do CPC e 836 da CLT, extinguiu o feito com resolução de mérito, por decadência, em vista do ajuizamento da demanda cinco anos após o trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade de citação afasta a incidência do prazo decadencial bienal da ação rescisória; (ii) estabelecer se, na hipótese de prova nova, é possível aplicar o termo inicial diferenciado do art. 975, §2º, do CPC sem a demonstração da data de sua descoberta. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975, caput, do CPC às ações rescisórias fundadas em nulidade de citação, contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme Súmula 100, I, do TST. A gravidade do vício de citação não afasta a decadência, sendo possível à parte, após o prazo bienal, utilizar outros meios processuais para discutir eventual nulidade. Exige-se, para a incidência do art. 975, §2º, do CPC, que o autor demonstre de forma clara a data de descoberta da prova nova, por se tratar de fato constitutivo do direito à contagem diferenciada do prazo. A ausência de indicação do momento da descoberta da prova nova impede a aferição da tempestividade da ação rescisória. Documentos anteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ou cuja ciência se presuma pretérita, não caracterizam prova nova apta a afastar a decadência. Mantém-se a extinção da ação rescisória quando evidenciada a intempestividade do ajuizamento, ainda que, em tese, cabível o meio processual eleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo decadencial bienal do art. 975 do CPC às ações rescisórias fundadas em nulidade de citação, sem exceção. A incidência do art. 975, §2º, do CPC exige prova inequívoca da data de descoberta da prova nova. Documentos preexistentes ou de conhecimento presumido da parte não configuram prova nova apta a afastar a decadência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 966, V e VII, e 975, caput e §2º; CLT, art. 836. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 100, I; TST, ROT 0009462-41.2020.5.15.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SDI-II, DEJT 05/04/2024. (...) ISTO POSTO, ACORDAM os Desembargadores membros da SEÇÃO…
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