Processo 0001105-44.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001105-44.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001105-44.2025.5.12.0012 RECORRENTE: MARCELO COSTA VIANNA RECORRIDO: COMMQUALITY CALL CENTER ESPECIALIZADO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001105-44.2025.5.12.0012 (RORSum) RECORRENTE: MARCELO COSTA VIANNA RECORRIDO: COMMQUALITY CALL CENTER ESPECIALIZADO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis,SC, sendo recorrente MARCELO COSTA VIANNA e recorrido COMMQUALITY CALL CENTER ESPECIALIZADO LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).           VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.               MÉRITO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RITO SUMARÍSSIMO. RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ART. 852-B, II E § 1º, DA CLT Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade de localização da ré. Alega, em síntese, que cumpriu com seu ônus processual ao indicar o endereço que consta nos registros oficiais da empresa, sendo que a frustração das diligências citatórias decorreu de fato alheio à sua vontade, tal como o encerramento irregular das atividades ou a ocultação da ré , não podendo ser por isso penalizado com a extinção do feito. Sustenta que a vedação à citação por edital no rito sumaríssimo (art. 852-B, II, da CLT) deve ser interpretada de forma sistemática, em conformidade com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da primazia da decisão de mérito. Nesse sentido, defende a possibilidade de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital, com amparo no uso subsidiário do Código de Processo Civil (arts. 769 da CLT e 256 do CPC). Argumenta que a finalidade do rito sumaríssimo é conferir celeridade, e não criar um obstáculo intransponível à prestação jurisdicional, razão pela qual a interpretação literal do dispositivo celetista, ao cercear o direito de ação, mostra-se incompatível com a ordem constitucional.   A decisão de primeiro grau (fls. 154-155) foi proferida sob os seguintes fundamentos: A parte autora ajuizou reclamatória trabalhista em face de COMMQUALITY CALL CENTER ESPECIALIZADO LTDA, com fulcro nos fatos e fundamentos articulados na petição de fls. 2-11, apresentou as postulações elencadas no rol de pedidos da exordial. Fez os demais requerimentos e protestos de estilo. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.937,84. Juntou procuração e documentos. Proferido despacho (fl. 135) determinando a intimação da parte requerente para a indicação do endereço atual e válido do reclamado, tendo em vista o retorno negativo da carta precatória (mandado de notificação de fl. 132). Devidamente intimado (fl. 136), o requerente quedou-se inerte. Sendo assim, não tendo o autor apresentado o endereço atual e correto do demandado, ou mesmo outro meio possível de contato, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, e que incumbe ao…

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