Processo 0001105-52.2022.8.16.0088

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001105-52.2022.8.16.0088
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaratuba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0001105-52.2022.8.16.0088 Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Otávio Ferreira de Lima em face de Luiz Carlos Dias Gomes. Afirma a parte autora que é possuidora do lote de n° 20, da quadra 07, da Planta Balneário Coroados, desde 25.06.1986, tendo, inclusive, ingressado com ação de usucapião de n. 2998-15.2021.8.16.0088, em trâmite neste Juízo. Assevera que está na posse do imóvel há 35 anos e muito embora ao longo do tempo não tenha edificado sobre o terreno benfeitorias, com frequência realiza visitas periódicas ao local de sua propriedade, bem como dispõe financeiramente de quantias para a limpeza e mantença do bem e impostos, os quais se encontram em dia. Informa que em meados do mês de janeiro de 2022 foi surpreendido ao se deparar com seu imóvel invadido sendo preparado para construção. A liminar foi deferida em mov. 14. Citado (mov. 30), o réu ofertou defesa em mov. 45. Sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à comprovação da alegada posse anterior do autor, impugnando especialmente a cessão de direitos possessórios acostada à inicial, que reputa manifestamente fraudulenta, apontando divergências gráficas evidentes, incompatibilidade temporal com os meios de impressão utilizados, ausência de cadeia possessória válida e incompatibilidade com os registros imobiliários da época. Afirma, ainda, que inexiste qualquer prova de exercício de posse pelo autor, como pagamento de IPTU, contas de consumo, benfeitorias ou manutenção do imóvel, destacando que os tributos sempre foram adimplidos pelo espólio e, posteriormente, pelo requerido. Afirma que o imóvel sempre pertenceu ao Espólio de Ermínio Gianatti até a homologação da partilha em 2019, passando então aos herdeiros, que o venderam ao contestante em novembro de 2021, mediante contrato particular de compra e venda firmado por todos os coproprietários, ocasião em que ingressou na posse de terreno vazio, sem qualquer edificação, placa ou exercício de posse por terceiros. Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando que este possui empresas ativas no ramo da construção civil, imóveis, veículos e outras fontes de renda, bem como que sua esposa também exerce atividade remunerada, o que afastaria a alegada hipossuficiência econômica. Sustenta, ademais, que o valor atribuído à causa é irrisório e não corresponde ao valor real do imóvel, postulando sua correção para o montante constante do contrato de compra e venda. Salienta inexistirem os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior do autor e a ocorrência de esbulho, asseverando que a posse por ele exercida decorre de justo título, transferida pelos legítimos proprietários e exercida de forma mansa e pacífica desde novembro de 2021. Aduz que os documentos apresentados pelo autor, inclusive contas de energia elétrica, referem-se a imóvel diverso, com numeração distinta, o que evidenciaria tentativa de indução do juízo em erro. Defende, ainda, que eventual pretensão possessória do autor estaria fundada em documento falso e sem lastro fático, configurando esbulho judicial e litigância de má-fé. Suscita incidente de falsidade documental…

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