Processo 0001105-55.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001105-55.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001105-55.2025.5.19.0010 AUTOR: ULISSES DOS SANTOS RÉU: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256c3c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação n°. 0001105-55.2025.5.19.0010, movida por ULISSES DOS SANTOS em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e AMBEV S.A., decido:   a) rejeitar a preliminar de carência da ação por ilegitimidade de parte; b) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a primeira reclamada no pagamento das seguintes parcelas:   1. devolução dos descontos indevidos no valor de R$ 1.529,27; 2. indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 3.  Honorários de sucumbência.   Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante.   Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.   Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT.   Os demais pedidos foram indeferidos.   Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação.   Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, exceto em relação aos danos morais.   A SELIC deve ser utilizada após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC), inclusive, para os danos morais, diante da superação da Súmula 439 do C. TST (ADC 58 e ADC 59).   A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.   Não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória do que foi deferido.   Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 143,64, calculadas sobre R$ 7.182,19, valor da condenação.   Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença.   Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).   Intimem-se as partes.   Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA

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