Processo 0001105-57.2026.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001105-57.2026.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001105-57.2026.5.18.0007 AUTOR: MARIANA EMILIA SILVA ALVES RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e06e0 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA                              MARIANA EMILIA SILVA ALVES ajuizou a presente ação em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1), pleiteando as parcelas descritas na inicial. Em sede de antecipação de tutela de urgência, requer "...seja determinada a expedição de alvará para fins de levantamento do saldo residual do FGTS (e sua respectiva multa de 40% sobre o valor integral, caso já recolhida), sob pena de protrair a violação dos direitos sociais mais básicos do trabalhador, aviltando a sua dignidade e seu mínimo existencial.", bem como o arresto de "... eventuais valores devidos pelo ESTADO (tomador de serviços) para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL (prestadora dos serviços), até o limite do valor atribuído à causa." Diz a autora que "...  foi admitida pela reclamada com registro em CTPS em 21/10/2024 e foi demitida em 08/05/2025, conforme CTPS, ocupando na ocasião o cargo de assistente administrativo." Narra que "No dia 08/05/2025 a reclamante foi dispensada sem justa causa, sem, contudo, receber todas as parcelas devidas ao longo do pacto laboral, bem como as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa,..." Ao exame. O art. 300, do CPC permite a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vale dizer, da possibilidade de serem verdadeiras as afirmações da parte. Porém, é evidente que o autor deve se desincumbir com maestria do ônus de demonstrar os requisitos alinhados no referido dispositivo. De início, percebo que a rescisão contratual na modalidade de dispensa sem justa causa foi devidamente registrada na CTPS e no aviso prévio colacionados sob IDs. 431b634 e 86197bd. Portanto, relativamente ao saque do FGTS, esclareço à reclamante que, pela Portaria 240/2024, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Digital, com vigência a partir de 1 de março de 2024, estabelece que a liberação do FGTS, e inclusive da multa de 40%, quando for o caso, poderá ser realizada por meio do aplicativo MEU FGTS, que importa automaticamente as informações do E-social, devendo a solicitação de saque ser realizada diretamente pelo trabalhador. Quanto a tutela cautelar de arresto, vejo que a própria reclamante afirma ser "Importante destacar que diversos ofícios cumpridos por este Egrégio Tribunal atestam que a Primeira Reclamada não possui saldo disponível com a Segunda Reclamada,..."  e que " ... a informação da PGE (Procuradoria Geral do Estado) de que não há saldo residual a ser repassado para o Contrato de Gestão entabulado com o IGH/HEAPA,...". Portanto, não resta dúvida da inocuidade da medida pleiteada. Desta forma, em que pese as ponderações da parte reclamante tecidas no corpo da inicial, não vejo a existência dos requisitos legais para os deferimentos das tutelas requeridas, razão pela qual as indefiro. Fica a autora ciente, por seu procurador. No mais, aguarde-se a audiência designada. JSC GOIANIA/GO, 16 de julho de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…

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