Processo 0001105-58.2025.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001105-58.2025.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001105-58.2025.5.18.0018 AUTOR: FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO RÉU: SENIOR ENGENHARIA DE AUTOMACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 539c015 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. A parte autora peticiona aos autos alegando que a reclamada não apresentou "qualquer prova documental que sustente sua tese, notadamente um contrato de prestação de serviços de natureza cível ou comercial", requerendo "a reconsideração da r. decisão que suspendeu o andamento do feito, para determinar o seu regular prosseguimento, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento" (Id 2310800). Analiso. A suspensão nacional determinada pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do referido recurso tem por objeto os processos que versem sobre a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Contudo, em decisões recentes a maioria dos ministros do STF tem delimitado o campo de incidência do Tema 1389, de forma a restringir sua aplicação aos casos em que exista, de fato, contrato escrito de prestação de serviços, cuja validade e licitude estejam sendo questionadas com base na suposta simulação ou fraude. No presente caso, verifica-se, a partir dos autos, a inexistência de contrato escrito de prestação de serviços, tratando-se de relação marcada por informalidade. Tal circunstância afasta a aderência ao Tema 1389, conforme tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, colhe-se a orientação firmada pela Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação 79.964/PR, que indeferiu a suspensão do feito justamente por ausência de contrato formal entre as partes, concluindo que “em primeira análise, entendo que o caso em exame trata de situação diversa da abordada pelo Tema 1.389”. Igualmente, o Ministro Dias Toffoli, na Reclamação 79.469/BA, afastou a aplicabilidade da suspensão ao caso concreto diante da ausência de aderência estrita ao paradigma vinculante, uma vez que o reconhecimento do vínculo decorreu da constatação da prestação pessoal de serviços, sem que houvesse pacto formal de terceirização ou prestação autônoma. Ainda, o Ministro Luiz Fux, ao analisar a Reclamação 77.075/MG, reiterou que a ausência de contrato escrito impede o reconhecimento da licitude da terceirização nos moldes dos Temas 725 e 1389, destacando que não cabe ao STF, por meio de reclamação, revisar as conclusões firmadas a partir de provas que indicam a existência de subordinação e relação empregatícia típica. Por fim, o Ministro Cristiano Zanin, na Reclamação 79.144/SP, reforçou que não se deve aplicar de forma genérica a suspensão do Tema 1389 quando o processo não discute a validade de contrato formal de prestação de serviços, mas sim a própria caracterização da relação de emprego, a partir da realidade fática dos autos. Dessa forma, não se justifica a suspensão processual com fundamento na decisão proferida no ARE 1.532.603/PR. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito. Por oportuno, considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de…

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