Processo 0001105-72.2017.5.05.0027
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001105-72.2017.5.05.0027 RECLAMANTE: ARISTOMENES ARAGAO RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0935967 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: ESTADO DA BAHIA, nos autos do processo em epígrafe em que litiga contra ARISTOMENES ARAGÃO, apresentou Impugnação aos Cálculos de id. 5e4e16c, insurgindo-se contra os cálculos de liquidação elaborados pelo Reclamante de id. c75356f. O Reclamante apresentou contestação no id. bc9fe43. Os autos estão em ordem para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - HORAS EXTRAS MENSAIS – QUANTIDADES – Sustenta a Impugnante que o Reclamante majorou artificialmente a conta ao apurar as quantidades de horas extras deferidas, conforme se verifica na planilha que anexou que resultou em quantidades de horas extras mensais inferiores àquelas apuradas pela planilha ora impugnada. Requer que a conta seja refeita, no principal e consectários reflexos, por se configurar enriquecimento sem causa da parte exequente Vejamos. A sentença deferiu horas extras uma vez ultrapassado o limite de 8 diárias e 40 horas semanais. Analisando os cálculos do Reclamante, observa-se que foram apuradas horas extras acima da 8ª diária. Analisando os cálculos da Impugnante, observa-se que considerou como hora extras apenas as horas que ultrapassaram o limite semanal de 40 horas. Assim, considerando-se o critério mais favorável e considerando-se, também, que a Reclamada não seguiu nos cálculos os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada, não lhe assiste razão. Contas mantidas. 2.2 - PERCENTUAL DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Alega a Impugnante que o percentual do repouso semanal remunerado aplicável no presente caso é 20%, mas foram utilizados percentuais variáveis de incidência do Repouso Remunerado, tomando por base os dias úteis de cada mês, majorando o percentual efetivamente devido. Não assiste razão à Impugnante. O Reclamante considerou para apurar o RSR os dias úteis e os dias de efetivo repouso, não havendo incorreção, uma vez que não há determinação expressa que o percentual seja apurado de forma diversa. Contas mantidas. 2.3 - MARCO FINAL DO IPCA-E. Alega a impugnante que foram aplicados índices de atualização monetária correspondentes à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo– Especial (IPCA-E) até dezembro de 2021 o que majora artificialmente a quantificação, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em dezembro de 2020, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e 59 do Distrito Federal, que fixou a fase pré-judicial como marco final da incidência do IPCA-E, logo, o índice adotado nos cálculos deve ser expurgado para a data de início da fase judicial. Sem razão. O índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, até 8/12/2021 deve ser o IPCA-e, conforme o decidido pelo Egrégio STF no julgamento da ADI 4.357 , ADI 4.425 , ADI 5.348 e no RE 870.947 -RG (tema 810), com juros da Fazenda Pública, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97; e, a partir de 9/12/2021, incidência apenas da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, os cálculos foram mantidos neste aspecto. 2.4 - JUROS TRD EM FASE PRÉ JUDICIAL – DESCABIMENTO – Alega a Impugnante que o crédito trabalhista deve ser atualizado com a aplicação do índice de…
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