Processo 0001105-77.2025.8.16.0175

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001105-77.2025.8.16.0175
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Uraí
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Autos nº 0001105-77.2025.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EIXOFORTE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA Polo Passivo: FABIANO JOSE PEREIRA Vistos, I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, parte final, da Lei nº 9.099/95. Consigna-se, todavia, em breve síntese, que EIXOFORTE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA – EPP ajuizou ação de cobrança em face de FABIANO JOSE PEREIRA, sustentando ser credora da quantia de R$ 4.593,75 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), decorrente do fornecimento de produtos e serviços documentados pela Nota Fiscal Eletrônica nº 23129 e pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 12903, ambas emitidas em 19 de abril de 2024, no valor total de R$ 6.125,00 (seis mil, cento e vinte e cinco reais), parcelado em quatro prestações mensais e sucessivas, das quais o requerido teria adimplido apenas a primeira, remanescendo em aberto três parcelas, com vencimentos em 18 de junho, 18 de julho e 17 de agosto de 2024 (Movimento nº 1). A petição inicial foi instruída, ainda, com cópia de diálogo travado entre as partes por aplicativo de mensagens acerca do débito, bem como, após o cumprimento das emendas determinadas, com documentação destinada a comprovar o enquadramento da autora como empresa de pequeno porte, a viabilizar sua legitimidade ativa perante o microssistema dos Juizados Especiais (Movimentos nº 9, 14, 28 e 30).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Recebida a emenda à inicial, foi designada audiência de conciliação na modalidade virtual (Movimentos nº 30 e 32). O requerido foi regularmente citado e intimado para o ato, por carta de citação e intimação com aviso de recebimento entregue em seu endereço, com posterior confirmação de leitura da citação (Movimentos nº 34 e 43). Instalada a audiência de conciliação por videoconferência em 17 de junho de 2026, constatou-se a presença do representante da parte autora e de seu procurador, bem como a ausência do requerido, restando prejudicada a tentativa de composição. Na oportunidade, o procurador da autora requereu a decretação da revelia (Movimento nº 44). Vieram os autos conclusos para sentença (Movimento nº 45). É o relatório, no que essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, porquanto a controvérsia versa sobre matéria de direito e de fato cuja prova é exclusivamente documental, mostrando-se suficientes os elementos já constantes dos autos e prescindível a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Antes do exame do mérito, registra-se que a legitimidade ativa da autora se encontra demonstrada, porquanto comprovado, por meio da documentação societária e fiscal acostada em emenda à inicial, o seu enquadramento como pessoa jurídica de pequeno porte, hipótese expressamente admitida para o ajuizamento de demandas perante o Juizado Especial Cível, a teor do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 (Movimentos nº 12, 28 e 30).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro…

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