Processo 0001105-80.2026.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001105-80.2026.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0001105-80.2026.5.18.0161 AUTOR: ALAN SOARES COSTA RÉU: 33.594.354 AX FERNANDO SENA NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b5e8e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado assim o relatório, com esteio no caput do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANÁLISE EX OFFICIO A autora alega que a empresa reclamada a registrou como empregada mesmo sem nunca ter havido qualquer contrato nem prestação de serviço entre elas e também que isso gerou danos morais e materiais a ela reclamante, que, em razão disso, foi impedida de receber seguro-desemprego e também de conseguir novo emprego, sustenta. Pede então indenizações por danos morais e materiais. Como se vê, toda a pretensão tem como causa fática e nuclear de pedir a inexistência de relação trabalhista entre as partes, conforme ressaltado pela própria autora. A competência foi assunto dos mais frequentes e controvertidos na pauta judiciária nos primeiros anos de vigência da EC 45, mas hoje assenta-se razoavelmente pacífico o entendimento de que, para ser da Especializada a competência material, 1) os litigantes sejam os próprios contratantes na relação trabalhista, salvo disposição legal em contrário (CRFB/88, art. 114, IX), daí a controvérsia entre gestor do FGTS e titular da conta vinculada ser da competência da Justiça Federal (Súmula 82 do STJ), assim como a controvérsia entre segurado empregado e INSS (Súmula Vinculante 53 do STF), 2) o prestador de serviço seja pessoa física (ou pessoa jurídica com alegação de fraude, nos termos do art. 9º da CLT), 3) a relação não seja de vínculo administrativo, por consequência da ADIn 3.395-6/2005, 4) o objeto principal da demanda não seja de natureza penal, nos termos de outra decisão do STF em controle de constitucionalidade, ADIn 3.684-0/2007, e por último, menos pacífico, 5) o tomador, pessoa física ou jurídica, tenha por ânimo contratar o sujeito como mão de obra na atividade produtiva (agropecuária, indústria, comércio), doméstica ou até mesmo altruísta somente, e não especificamente consumir um bem no mercado de produtos e serviços, como destinatário final da atividade produtiva de outrem, como ocorre na ação de cobrança de honorários promovida pelo advogado contra seu cliente (CDC, arts. 2º e 3º), 6) não se trate de representante comercial, nos termos da Lei 4.886/65, em lide com a empresa representada, conforme decisão do Excelso STF, em setembro/2020, no tema 550 de Repercussão Geral. No presente caso, o pleito não é da competência da Justiça do Trabalho, porque, pelo primeiro delimitador de competência em destaque acima, os litigantes têm de ser os próprios contratantes na relação trabalhista (CRFB/88, art. 114, I), salvo disposição legal em contrário (CRFB/88, art. 114, IX). A presente controvérsia não exsurge de relação trabalhista. Esta não existiu, conforme afirmado pela própria reclamante. Não havendo relação de trabalho, não há logicamente controvérsia oriunda nem decorrente de relação de trabalho. Por mais que se dê à redação do art. 114 da CRFB/88, conferida pela EC 45/2004, interpretação ampliativa de forma a conferir ao texto constitucional a máxima eficácia, como doutrina Canotilho, ainda assim não há como admitir a competência desta Especializada para a presente demanda. Entre…

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