Processo 0001105-82.2025.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATSum 0001105-82.2025.5.18.0301 AUTOR: NIVALDO SOARES DE ARAUJO JUNIOR RÉU: MULT SERVICE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b93da3e proferido nos autos. O reclamante comunicou o descumprimento do acordo e requereu a sua execução. Intimada, a reclamada afirmou ter havido um erro interno, mas que efetuou o pagamento integral quando tomou ciência. Pediu a extinção do processo. Analiso. Houve um mês de atraso no pagamento da primeira parcela. Os termos da sentença homologatória de acordo entre as partes foram livremente pactuados, não havendo que se ignorar a mora no pagamento, independente das razões apresentadas pela empresa. Por esse motivo, a apuração do acordo descumprido será pautada nos termos da transação. Deverá ser apurada a multa de 50% sobre o valor total do acordo. Outrossim, a ata de audiência também fixou a seguinte obrigação: "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Os recolhimentos previdenciários incidentes deverão ser promovidos pela parte reclamada no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, em consonância com o entendimento firmado pelo colendo TST, no tema 310." Eis a tese fixada: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)". Portanto, deverá ser apurada também a contribuição previdenciária incidente sobre o valor do acordo homologado. Essa unidade jurisdicional aderiu ao Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais, por meio da Portaria TRT 18ª nº 3856/2025 com proveniência do PROAD nº 19461/2025, cujo objetivo principal é conferir maior celeridade à elaboração das contas, de forma que a liquidação a partir de agora deve ser efetuada pelas partes. Todavia, os casos de descumprimento de acordo e cálculo de contribuições previdenciárias continuam sendo de competência da Secretaria de Cálculos Judiciais. Desse modo, abra-se solicitação ao referido setor para a juntada da conta. RMM RMM POSSE/GO, 27 de julho de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULT SERVICE ENGENHARIA LTDA - EDIFICAR EMPREENDIMENTOS LTDA
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