Processo 0001105-87.2025.5.06.0181
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AIRO 0001105-87.2025.5.06.0181 AGRAVANTE: WIVIAN LIMA ODONTOLOGIA LTDA AGRAVADO: APARECIDA DONIZETI FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03055ce proferido nos autos. (jn) DESPACHO A sentença (id cdcfa3b) julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, arbitrando o valor da condenação em R$ 30.000,00, com custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00. Na ocasião, o Juízo de 1º grau indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela ré na contestação. A empresa demandada interpôs recurso ordinário (id 767d248), sem comprovar o recolhimento das custas processuais e sem apresentar a certidão de regularidade da empresa seguradora da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal. O Juízo de origem inadmitiu o apelo empresarial, por deserção, conforme decisão no id 120c2b6. Em face de tal decisão, a reclamada interpôs o agravo de instrumento de id fbe736a, tendo reanexado a apólice de seguro-garantia referente ao recurso ordinário e apresentado o respectivo comprovante de registro na Susep e a certidão de licenciamento da empresa seguradora (id ce405d1 e seguintes). Nas razões do aludido apelo, a agravante defende fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, afirmando que é microempresa, com estrutura operacional reduzida e evidente limitação econômico-financeira, circunstância que a impede de suportar as custas processuais sem comprometimento da própria atividade empresarial. Pois bem. O §4º, do art. 790, da CLT permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte" que demonstre a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. A Súmula 481 do STJ, por sua vez, dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o seu entendimento no sentido de que, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não havendo que se falar em presunção, como se extrai do item II da Súmula 463 do referido tribunal, assim redigido: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, quando se trata de pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência econômica e financeira para os fins pretendidos, devendo fazer prova de que não possui condições de arcar com os custos decorrentes da litigância. Anoto que o eventual o enquadramento da reclamada como microempresa não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência para a concessão da benesse em apreço. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1899342/SP, julgado em 26.04.2022, tenha concluído que, “para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira”, tal decisão não possui efeito vinculante, sendo certo que o C. TST tem posicionamento oposto ao expressado por aquele tribunal, a exemplo do que se verifica no seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. DECLARAÇÃO DE…
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