Processo 0001105-92.2006.4.01.3700
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001105-92.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NEUTON DA HORA ARAUJO POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117-A DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR MA FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - (OAB: MA5117-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463721250) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001105-92.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001105-92.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NEUTON DA HORA ARAUJO POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001105-92.2006.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por NEUTON DA HORA ARAÚJO contra sentença que, nos autos de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos, condenando os réus e impondo ao apelante: a) a obrigação de recuperar a área degradada, b) a abstenção de novas atividades de exploração mineral sem autorização e licenciamento ambiental, bem como c) o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados que não forem passíveis de recuperação in natura, além do pagamento das custas processuais (ID 25159444 - fls. 144/157). Narra o apelante que a demanda teve por objeto a responsabilização dos réus por suposto dano ambiental decorrente da extração de substâncias minerais sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, em área denominada “Estrada da Salina dos Cocais”, localizada nos Municípios de São Luís e São José de Ribamar/MA. Em suas razões (ID 25159444 - fls. 164/171), a parte apelante alega, em síntese: a) a inexistência de prova suficiente do nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental apurado, argumentando que a condenação baseou-se essencialmente em depoimentos testemunhais prestados muitos anos após os fatos. b) que relatório elaborado pelo DNPM teria constatado a inexistência de lavra ilegal no local indicado e registrado apenas vestígios de atividade extrativa pretérita de pequeno porte, inclusive fora dos limites de sua propriedade. c) que, embora reconhecida a existência de dano ambiental, não restou demonstrada sua responsabilidade pelo evento danoso, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. d) Subsidiariamente, impugna a condenação ao pagamento integral das custas processuais, sustentando que, por se tratar de litisconsórcio passivo, as despesas processuais deveriam ser distribuídas proporcionalmente entre os réus, nos termos do art. 23 do CPC então vigente, não podendo recair exclusivamente sobre sua pessoa a totalidade do encargo. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a…
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