Processo 0001106-05.2021.8.16.0207

TJPR • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001106-05.2021.8.16.0207
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001106-05.2021.8.16.0207(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 11/05/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS E AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DO QUADRO CLÍNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PONTUALMENTE AJUSTADA NO TOCANTE AO TERMO INICIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. 1.2. Sentença de procedência que afastou a preliminar de coisa julgada e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, desde 27/02/2013, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios. 1.3. Apelação interposta pelo INSS sustentando a ocorrência de coisa julgada material em razão de demanda anterior ajuizada perante a mesma Comarca, na qual teria sido reconhecida apenas incapacidade temporária da autora. 1.4. Subsidiariamente, o recorrente formulou pedidos relacionados à prescrição quinquenal, autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais, honorários advocatícios, isenção de custas e compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. 1.5. Contrarrazões apresentadas pela parte autora.1.6. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a presente demanda está acobertada pela coisa julgada material decorrente de ação previdenciária anterior; (ii) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; (iii) definir qual o termo inicial adequado para implantação do benefício; (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos subsidiários formulados pelo INSS não observam o princípio da dialeticidade recursal, pois não apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de fundamentação adequada, circunstância que impede seu conhecimento. 3.2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida, nos termos da doutrina de Nelson Nery Júnior. 3.3. Em matéria previdenciária, admite-se a mitigação da coisa julgada, especialmente nas hipóteses de coisa julgada secundum eventum probationis, diante da apresentação de novas provas ou da superveniência de alteração fática relevante, em observância aos princípios da proteção social, da dignidade da pessoa humana e da efetividade do direito material. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as…

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