Processo 0001106-06.2008.8.20.0124
TJRN • Usucapião
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0001106-06.2008.8.20.0124 Parte Autora: EDNEIDE MARIA ASSUNCAO, ANTONIO RODRIGUES MARTINS, DEUSELI DA SILVA e Marcel Oehmig Assunção Parte Ré: CIA IMOBILIÁRIA TRINORTE S/A SENTENÇA EDNEIDE MARIA ASSUNÇÃO, ANTÔNIO RODRIGUES MARTINS, DEUSELI DA SILVA E MARCEL OEHMIG ASSUNÇÃO, devidamente qualificados nos autos, propuseram “Ação de Usucapião” em 13 de fevereiro de 2008, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil Brasileiro, visando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado no loteamento residencial Trairi, quadra 33, lote 02, bairro Pitimbu da Cruz, Município de Parnamirim/RN, medindo 220m² mais a área excedente de 25,00 m². Aduziu a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini do referido bem há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição ou turbação. Informou que a posse foi adquirida no ano de 1992, por meio de Instrumento Público de Compra e Venda de Cessão de Transferência de Posse, junto ao Sr. José Ramalho da Silva. Sustentou que, desde a aquisição, agiu como única proprietária, sendo responsável por todas as obrigações inerentes ao imóvel e realizando benfeitorias, como a construção de um muro. Apresentou memorial descritivo georreferenciado, indicando as coordenadas e confrontações do imóvel com o norte, medindo 13,00 m com a rua Rio das Pedras; ao sul com o lote 01 de propriedade do Sr. Júlio César dos Santos e/ou sucessores, medindo 13,00 m; ao leste com a rua Maria Quitéria, medindo 18,90 m, e ao oeste limitando-se com o lote 04 da propriedade do Sr. Francenelson Fernandes Rodrigues e/ou sucessores, medindo 18,90 m, totalizando uma área de 245 m² (Id 79702038, pág. 11). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, e a intimação do Ministério Público. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a declaração do domínio sobre o imóvel. A justiça gratuita foi deferida por decisão de Id 47006296, pág. 1, e determinou-se a citação pessoal dos proprietários e confinantes com respectivos cônjuges, a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, e a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município). A Fazenda Pública da União e do Estado do Rio Grande do Norte se manifestaram alegando desinteresse no feito (Id 79702039, pág. 26 e 27; Id 79702043, pág. 14) A certidão de Id 79702043, pág. 17, atesta que o confinante Francenelson Fernandes Rodrigues foi devidamente citado. Quanto ao Sr. Júlio César dos Santos (segundo confinante), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação em razão do seu falecimento, tendo procedido, contudo, à citação da viúva, a Sra. Josemary Dantas de Medeiros. A Certidão de Id 79702043, pág. 18, certifica a ausência de manifestação dos confinantes. A Fazenda Pública Municipal, devidamente intimada, deixou de se manifestar conforme certidão de Id 79702043, págs. 2 e 9. Na petição de Id 79702044, págs. 7 a 14, consta a contestação apresentada pela Defensoria Pública Estadual, em defesa da parte ré CIA IMOBILIÁRIA TRINORTE S/A, dos eventuais interessados e desconhecidos, alegando preliminarmente a invalidade da citação por edital. No …
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