Processo 0001106-07.2025.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001106-07.2025.5.21.0003 RECORRENTE: ANDRE FELIPE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: JOELMA J DA SILVA LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001106-07.2025.5.21.0003 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ANDRE FELIPE DA SILVA SANTOS Advogada: MARIA JANAINA DOS SANTOS - RN0019009 RECORRIDA: JOELMA J DA SILVA LTDA Advogado: SHEIVESON OLIVEIRA ARAUJO - PE48964 Advogado: DANIEL DIOITI KUBA - SP485741 Advogado: GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO - RN17450 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO TÁCITO RECONHECIDO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, afastou a alegação defensiva de abandono de emprego (justa causa) e reconheceu a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão voluntária (tácito). O reclamante busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a rescisão indireta, sob alegação de esvaziamento da prestação laboral, ou, subsidiariamente, a retificação da data de término do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do empregado em assumir novas escalas de trabalho, ao priorizar atividades autônomas, afasta falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; (ii) determinar a data correta para a extinção do contrato de trabalho, diante da constatação de pedido de demissão tácito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da rescisão indireta (CLT, art. 483) exige a comprovação de falta grave patronal que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e imediatidade. 4. A confissão do trabalhador, ao admitir a recusa deliberada de novas escalas de plantão oferecidas pela empresa para priorizar a prestação de serviços autônomos a terceiros, descaracteriza a tese de esvaziamento contratual ou exclusão velada por iniciativa do empregador. 5. A ausência de prestação de serviços decorrente de recusa voluntária do empregado em aceitar a convocação do empregador afasta a hipótese de falta grave patronal, tornando inviável o acolhimento da rescisão indireta. 6. A constatação de que o trabalhador, por ato próprio, manifestou desinteresse na continuidade da relação de emprego ao recusar reiteradamente as escalas, justifica o reconhecimento da extinção do contrato por sua pedido de demissão tácito. 7. O termo final do contrato de trabalho deve corresponder ao último dia de efetiva prestação de serviços ou à data da inequívoca manifestação de vontade de não mais dar continuidade ao pacto laboral, quando cessada a atividade produtiva. 8. A existência de controvérsia razoável acerca da modalidade de extinção do vínculo contratual elide a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, e 483, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1456-1458. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por ANDRE FELIPE DA SILVA SANTOS (reclamante),…
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