Processo 0001106-12.2025.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001106-12.2025.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001106-12.2025.5.06.0201 RECORRENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIA MARIA DOS SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO E ESPERA PRÉ-PONTO. TROCA DE UNIFORME OBRIGATÓRIA NA EMPRESA. NORMA COLETIVA. TOLERÂNCIA DE 7 MINUTOS E 30 SEGUNDOS. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que a condenou ao pagamento de horas extras correspondentes a 10 minutos diários de tempo à disposição não remunerado, arbitrados com base na sequência fática pré-ponto verificada na entrada: deslocamento da portaria até a rouparia e espera na fila para acesso ao vestiário, antes da batida do ponto e da subsequente troca de uniforme. A embargante aponta omissão quanto à análise da cláusula 31ª, §7º, do instrumento coletivo aplicável à categoria (ACT 2022/2023), que estabelece não ser considerado como efetivamente trabalhado o tempo igual ou inferior a 7 minutos e 30 segundos imediatamente anteriores e posteriores à jornada normal, inclusive para troca de uniforme. Postula efeito modificativo para afastar integralmente a condenação ou, subsidiariamente, limitá-la ao tempo excedente ao limite convencionalmente fixado. II. Questão em Discussão Saber se a norma coletiva que exclui do cômputo da jornada o tempo igual ou inferior a 7 minutos e 30 segundos imediatamente anteriores e posteriores à jornada normal, inclusive para troca de uniforme, alcança o deslocamento interno e a espera na fila reconhecidos pelo acórdão embargado como tempo à disposição não remunerado, de modo a operar efeito modificativo no julgado. III. Razões de Decidir A omissão é real - a alegação foi deduzida na contestação e reiterada nas contrarrazões ao recurso ordinário da autora, sem que o acórdão embargado tenha examinado a incidência da norma coletiva -, mas o saneamento não produz efeito modificativo, por três razões autônomas e convergentes. Primeira: a cláusula 31ª, §7º, opera sobre tempo registrado no cartão-ponto, pressupondo que o sistema de ponto tenha efetivamente capturado o lapso; os 10 minutos arbitrados jamais ingressaram no sistema de banco de horas nem geraram qualquer crédito ou débito - eram tempo invisível ao cartão -, de modo que a tolerância convencional carece de objeto sobre o qual incidir. Segunda: a norma coletiva menciona o tempo despendido "inclusive para troca de uniforme", mas o que o acórdão reconheceu como tempo à disposição não remunerado foi o percurso portaria-rouparia e a espera na fila, atividades anteriores à batida do ponto e distintas da troca de roupa, que ocorria após o registro e já estava, portanto, computada dentro da jornada contratada. Terceira: o deslocamento e a espera não eram percurso de livre escolha do empregado, mas condição de cumprimento de ordem patronal decorrente de exigência sanitária incontrovertida - a empresa determinava onde a troca deveria ocorrer e exigia que o empregado estivesse paramentado com o fardamento antes do ingresso nas áreas produtivas. Sendo a troca de uniforme obrigatória na empresa, afasta-se a exclusão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados