Processo 0001106-42.2026.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001106-42.2026.5.18.0007 AUTOR: DAIANE GOMES MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: ACS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43c49eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A reclamante requereu, por meio da petição de Id 5246f33, a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Sem razão. Nos termos do termo de conciliação, restou determinado à reclamada a entrega dos documentos necessários ao levantamento da verba fundiária e habilitação no seguro-desemprego: "A parte reclamada/acordante compromete-se ainda a entregar diretamente ao (à) reclamante, na sede da empresa, mediante recibo, no dia 13/07/2026, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com código SJ2, as Guias de Seguro-Desemprego (CD / SD), juntamente com a cópia dos 03 (três) últimos contracheques, tudo devidamente preenchido e assinado, no que couber; para levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos até a competência de junho, inclusive a multa de 40%, sob pena de multa de R$300,00 por dia, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será expedido Certidão Narrativa para habilitação e alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução da multa em benefício da parte autora. diretamente ao (à) reclamante, na sede da empresa, mediante recibo, no dia 13/07/2026, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com código SJ2, as Guias de Seguro-Desemprego (CD / SD), juntamente com a cópia dos 03 (três) últimos contracheques, tudo devidamente preenchido e assinado, no que couber; para levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos até a competência de junho, inclusive a multa de 40%, sob pena de multa de R$300,00 por dia, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será expedido Certidão Narrativa para habilitação e alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução da multa em benefício da parte autora." Saliento que a expedição de alvará ou certidão narrativa pelo Juízo possui caráter excepcional e destina-se a suprir exigências administrativas que não possam ser atendidas pelos documentos regularmente fornecidos nos autos, notadamente em situações de ausência de documentação a cargo da empregadora ou de impossibilidade de habilitação por circunstâncias alheias à vontade da trabalhadora. Não é essa, contudo, a situação verificada no presente feito. Indefiro. Ressalto, ainda, que, pela Portaria 240/2024, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Digital, com vigência a partir de 1 de março de 2024, não mais permite a expedição da chave de conectividade pelo site da Caixa Econômica Federal, sendo a liberação do FGTS, e inclusive da multa de 40%, quando for o caso, realizada, doravante, por meio do aplicativo MEU FGTS, que importa automaticamente as informações do E-social, devendo a solicitação de saque ser realizada diretamente pelo trabalhador. Ciente a exequente, por seu procurador. Aguarde-se o cumprimento do acordo. IPOJ GOIANIA/GO, 16 de julho de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE GOMES MIRANDA DE OLIVEIRA
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