Processo 0001106-49.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001106-49.2025.5.19.0007 AUTOR: ELIANE ANGELICA MOURA DOS SANTOS RÉU: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f6ba2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIANE ANGÉLICA MOURA DOS SANTOS para, reconhecendo o enquadramento da autora como financiaria, condenar, solidariamente, as rés ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico, no pagamento, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: - horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal, com adicional de 50%, observando-se o divisor 180 e a evolução salarial da autora, com reflexos em DSR e, com esses, em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e, com esses, em FGTS com 40%; - 25 minutos extras diários pela supressão do intervalo nos sete primeiros e últimos dias úteis de cada mês, com adicional de 50%; - indenização por danos morais no montante de R$ 60.520,00, em razão do assédio moral organizacional. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 15% dos valores dos pedidos rejeitados, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, determino a apuração e retenção de 25% sobre o valor a ser recebido pela reclamante, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, referentes aos honorários advocatícios contratuais (Id df91892), a serem repassados diretamente ao advogado da demandante. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, conforme parâmetros de liquidação indicados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. d) Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resta superada a Súmula n. 439 do TST: na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa…
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