Processo 0001106-51.2025.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001106-51.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: IRACEMA FERNANDES SILVA RECLAMADO: BOUTIQUE DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef5d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia, declarar a incompetência razão da matéria para conhecer e julgar pedido de letra (j), para extingui-lo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC, em relação a Maria Luiza Santos de Oliveira e em relação aos reclamados remanescentes resolve julgar a reclamação trabalhista procedente em parte, para condenar a BOUTIQUE DAS CARNES COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., ANTONIO SERGIO CHAVES SOUZA e JOÃO RAMOS CASTRO a pagarem a IRACEMA FERNANDES SILVA, no prazo de oito dias, com atualização monetária, as parcelas consideradas procedentes na fundamentação supra, parte integrante desta conclusão . Liquidação por cálculos, observando os parâmetros que constam na motivação supra, considerada parte integrante desse dispositivo. A 1ª demandada o trânsito em julgado deve proceder a anotação da CTPS da reclamante, conforme fundamentação supra. Determino que as diferenças de FGTS e multa de 40% reconhecidas devem ser depositadas em conta vinculada da parte autora no FGTS. É concedida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme motivação supra, considerada parte integrante desse dispositivo. A parte autora é condenada a pagar honorários de sucumbência aos advogados da reclamada de 10% sobre os pedidos considerados improcedentes e a 1ª, 3º e 4º reclamados são condenados a pagar honorários sucumbência de 10% aos advogados da parte autora, em relação aos pleitos considerados procedentes ou procedentes em parte, ficando pela concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante suspensa a exigibilidade da sua condenação em honorários de incumbência por dois anos, conforme acima exposto. Custas processuais pela 1ª, 3º e 4º reclamados no valor de R$200,00, calculadas com base no valor dado a causa por esse juízo de R$ 10.000,00. Prazo recursal de oito dias para as partes. Notifiquem as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada digitalmente na forma da Lei. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOUTIQUE DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA LIMITADA - JOAO RAMOS CHAVES - MARIA LUZIA SANTOS DE OLIVEIRA - ANTONIO SERGIO CHAVES SOUZA
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