Processo 0001106-51.2026.5.17.0013

TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001106-51.2026.5.17.0013
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA HTE 0001106-51.2026.5.17.0013 REQUERENTES: FLUENT LOGISTICA EIRELI REQUERENTES: LORENA DE SOUZA SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f257e05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de processo para homologação de transação extrajudicial proposta nos termos dos artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas. O primeiro e o segundo transigentes encontram-se regularmente representados por advogados distintos. Por não caber ao Juízo a análise perfunctória do mérito do acordo, mas somente a análise de sua regularidade formal; E por não ter encontrado nessa análise sumária qualquer vício formal que desaconselhe a manutenção da transação, homologo o acordo extrajudicial apresentado na forma do artigo 855-D da CLT. Custas processuais, no importe de R$164,23, calculadas sobre o valor do acordo, pro rata, dispensadas as partes do recolhimento. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Comprovado o pagamento dos valores devidos ao reclamante, à d.Contadoria para apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, que devem ser recolhidos pela reclamada, nos termos da lei, observando-se o disposto no Decreto nº 3.048/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, intimando-se o reclamado para proceder o pagamento, em 5 dias, sob pena de imediata execução. Depois de quitadas as parcelas do acordo e comprovados os recolhimentos legais (se houver), arquive-se com baixa se o valor das contribuições previdenciárias e do imposto de renda não ultrapassarem R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). Por outro lado, se o valor das contribuições previdenciárias superar esse limite, encaminhem-se os autos à União (Procuradoria Federal) para ciência (art. 832, § 4º, da CLT). Em caso de inadimplemento de parcela do acordo ou de não comprovação dos recolhimentos legais, encaminhem-se os autos à d.Contadoria, para atualização dos valores devidos. Ato contínuo, proceda-se, sucessivamente, à penhora on line de contas bancárias do devedor, pelo Convênio BACENJUD, restrição de veículos, pelo Convênio RENAJUD, e expedição de mandado de penhora e avaliação.   ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENA DE SOUZA SIQUEIRA

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