Processo 0001106-54.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001106-54.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001106-54.2025.5.12.0036 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS VIZZOTTO DA SILVA RECORRIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001106-54.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS VIZZOTTO DA SILVA RECORRIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes MARCOS VINICIUS VIZZOTTO DA SILVA, e recorrido CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001.       V O T O     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR         1 - Prevenção da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Conexão e reunião das ações para julgamento conjunto. Nulidade.     O reclamante alega que o processo padece de nulidade, pois deixou de observar a conexão existente entre a presente ação e o processo nº 0000648-43.2025.5.12.0034 (Autor: Ademir Rosa de Andrade), cuja distribuição originária ocorreu perante a 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Afirma existir conexão entre as ações. Não obstante, a presente demanda foi equivocadamente distribuída à 6ª VT, em manifesta afronta ao juízo prevento, que é o da 4ª VT, conforme determina o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF). Afirma ter havido cerceamento de defesa diante da negativa ao pedido de aditamento para inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo, em "completa dissonância com o tratamento dado à mesmíssima questão em todas as outras Varas do Trabalho que julgam as ações contra a CRIART." Refere decisões dissonantes entre os magistrados das diferentes Varas do Trabalho. Tal divergência acarreta evidente prejuízo processual, haja vista que a parte obteve decisões diametralmente opostas em ações conexas. Diante dessa irregularidade na distribuição, requer seja reconhecida a nulidade da decisão de 1º grau, e a determinação de retorno do processo para novo julgamento pelo Juiz Natural da 4ª VT de Florianópolis. Analiso. De fato, embora haja identidade subjetiva entre as ações, as causas de pedir e os pedidos são distintos, não havendo identidade suficiente para caracterizar conexão capaz de exigir julgamento conjunto ou prevenção. A mera coexistência de fatos comuns não é suficiente, por si só, para impor reunião obrigatória dos processos quando os pedidos, fundamentos jurídicos e efeitos das decisões são distintos, conforme orientação consolidada pela doutrina e jurisprudência. O art. 55 do CPC exige relação de prejudicialidade ou risco concreto de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, o que não se verifica na hipótese. Ademais, ainda que as decisões proferidas tenham alcançado conclusões diversas, tal circunstância não configura contradição interna, mas apenas divergência natural entre julgados de magistrados distintos, compatível com a estrutura judiciária e com a independência funcional dos…

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