Processo 0001106-58.2025.5.06.0412
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001106-58.2025.5.06.0412 RECORRENTE: MARCONE LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCONE LOPES DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. NORMA INTERNA EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA NORMA REGULAMENTAR. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), em ação na qual postulado o pagamento de horas de deslocamento com fundamento em norma interna empresarial (item 6.6 do Manual de Normas 037.009.006.004 da EMBRAPA), instituída pela Resolução Normativa nº 22/2015, reeditada pela Deliberação nº 20/2020 e expressamente revogada pela Deliberação nº 29/2022, publicada em 06/12/2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão ao pagamento de horas de deslocamento, fundada em norma regulamentar empresarial vigente até dezembro de 2022, está fulminada pela prescrição total declarada na origem; (ii) saber se, afastada a prescrição e tratando-se de causa madura, deve ser julgado procedente o pedido de pagamento das horas de deslocamento à luz das provas produzidas. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em prescrição total quando o normativo interno que regulamenta as horas in itinere permanece formalmente vigente, não tendo sido objeto de supressão ou cassação administrativa, mas apenas de interpretação patronal quanto à sua inaplicabilidade em face da Lei nº 13.467/2017. Estando em vigor o normativo interno, a pretensão renova-se mês a mês, por se tratar de verba que adere ao complexo remuneratório e ao próprio contrato do reclamante, por força dos arts. 4º e 468 da CLT, em combinação com a Súmula nº 294 do TST. Precedente desta 1ª Turma em caso de identidade absoluta de elementos (proc. 0000488-47.2024.5.06.0413). 4. Afastada a prescrição total, o feito comporta julgamento à luz do art. 1.013, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito quanto à existência e à eficácia da norma regulamentar e por estar a controvérsia fática suficientemente delimitada pelos documentos juntados aos autos. 5. No mérito, a hipótese normativa do item 6.6 do regulamento empresarial - cômputo do tempo de deslocamento na jornada quando o local de trabalho não seja servido por transporte público regular e a única condução disponível seja aquela fornecida pela empregadora - exige prova robusta e cumulativa dos requisitos fáticos, cujo ônus incumbe ao autor (arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC). O ofício da Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Petrolina restringe-se a informar a inexistência de transporte coletivo do tipo ônibus no trecho remanescente, e a certidão de diligência do Oficial de Justiça limita-se a aferir o tempo de percurso, sem demonstrar a ausência de toda e qualquer modalidade de transporte público regular no trecho efetivamente percorrido até a sede da EMBRAPA…
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