Processo 0001106-65.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001106-65.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: KETLEN SENA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: N M VALENTINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37ecbea proferido nos autos. Exequente: KETLEN SENA SOUZA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: N M VALENTINI, CNPJ: 30.941.250/0001-97 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 07 de agosto de 2026. DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO EM CONHECIMENTO Vistos. Os autos retornaram do segundo grau após apreciação do(s) recurso(s) ordinário(s). Segue(m) dispositivo(s) do(s) acórdão(s) em questão (Id 2763112): "CONCLUSÃO Rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para pronunciar a rescisão indireta do contrato de trabalho, impondo à empresa a satisfação das parcelas daí decorrentes, incluída a multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo nos estritos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer do recurso ordinário e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator." Em cumprimento à coisa julgada e considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes (CLT, art. 878), diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se possui interesse em promover o início da execução, com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). No silêncio, fica desde logo determinado o sobrestamento do feito, com a abertura da contagem do prazo de dois anos, após o qual será decretada a prescrição intercorrente. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a parte ré para proceder ao registro da CTPS digital do(a) exequente, observando o título executivo e comprovando nos autos o cumprimento da providência. Prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte exequente para ciência da anotação, devendo requerer o que mais entender de direito, no que diz respeito à anotação de sua CTPS, sob pena de satisfeita a obrigação. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de agosto de 2026. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KETLEN SENA SOUZA DOS SANTOS
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