Processo 0001106-66.2024.8.17.3280

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001106-66.2024.8.17.3280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001106-66.2024.8.17.3280 AUTOR(A): EDILENE BARBOSA TEIXEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242673822 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EDILENE BARBOSA TEIXEIRA ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais contra ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega ter constatado a existência de contrato de financiamento de veículo Fiat Strada, placa JZY6364, que desconhece, asseverando que jamais residiu no Estado do Mato Grosso ou adquiriu o veículo citado. Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos correspondentes, além de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por irregularidade da representação, sob o argumento de que a procuração data do ano de 2021, e a carência de ação por falta de interesse de agir devido à liquidação administrativa do contrato em 04/07/2013 e cancelamento do gravame em 26/09/2022. No mérito, alegou inocorrência de ato ilícito, de prejuízos e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Houve despacho determinando a comprovação de hipossuficiência pela autora (ID 177323365), o que ensejou a juntada do histórico de créditos do INSS (ID 180407299). A autora ofereceu réplica (ID 229784003) asseverando que, não obstante as baixas administrativas promovidas pelo réu, persiste o registro do veículo em seu nome, com lançamentos e cobranças de IPVA, taxas e infrações de trânsito perante o DETRAN/MT (ID 173681560). Intimadas as partes sobre provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 233651084), enquanto a autora pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN/MT para obter o prontuário de trânsito e a cadeia de propriedade do bem (ID 234289513). Saneamento do Processo e Questões Previas Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a autora demonstra utilidade e necessidade na obtenção do provimento jurisdicional pretendido, em razão de uma suposta subsistência de pendências fiscais de IPVA, licenciamento e multas vinculadas ao veículo indevidamente cadastrado sob sua titularidade (ID 173681560), o que reclama exame meritório quanto à higidez do negócio jurídico originário. O pleito da autora para expedição de ofício ao DETRAN/MT (ID 234289513) para apresentação do prontuário do veículo e cadeia de propriedade do bem de igual modo deve ser indeferido. O destinatário das provas é o magistrado, cabendo-lhe dispensar a produção de diligências inúteis ou desnecessárias para o julgamento meritório, sobretudo quando a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pelos elementos documentais carreados ao feito (ID 173681560). O entendimento na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, como se colhe de julgamento proferido pela 7ª Câmara Cível no recurso de Apelação Cível 0000119-62.2017.8.17.3090, confirma a legitimidade do indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias quando constatada a suficiência documental da lide, na forma autorizada pela legislação processual civil vigente. Sobre o tema,…

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