Processo 0001106-67.2025.5.05.0030
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001106-67.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a2694 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Trabalhista, condenando o Reclamado a pagar à Autora, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Horas extraordinárias, intervalo intrajornada suprimido e as diferenças consectárias expressamente pleiteadas na inicial, a título de descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. E, ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça à Reclamante. DECLARO prescritas as verbas requeridas anteriores a 30.10.20, inclusive. Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a evolução salarial obreira, conforme os valores constantes na cópia da Carteira Profissional, haja vista a falta de juntada dos contracheques pelo empregador; a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber; os adicionais normativos; os períodos de vigência dos instrumentos normativos colacionados ao feito; a exclusão dos dias não trabalhados; as médias mensais de 35,70 horas extras e 10,50 horas de intervalo intrajornada suprimido e o percentual de 20,00% para efeito de quantificação do repouso semanal remunerado face às verbas deferidas com base na jornada de trabalho. Tendo em vista ser o Reclamado beneficiário de privilégios concedidos à Fazenda Pública (art. 12, do Decreto-Lei 509/69), no presente caso, sobre os débitos trabalhistas incide a atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.01), não podendo ultrapassar o percentual de 6% ao ano, observando a repercussão geral declarada, em decorrência das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947, consoante Tema 810. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das verbas deferidas, salvo diferenças de férias indenizadas acrescidas de 1/3 e de depósitos do FGTS, cabendo a cada parte o ônus pelo recolhimento das respectivas contribuições. Autorizo a retenção de Imposto de Renda, levando em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, devendo o cálculo ser mensal e não global, em consonância com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500, de 29.10.14. Custas pelo Reclamado no importe de R$ 675,04, calculadas sobre o valor de R$33.752,00, arbitrado para esse fim, dispensadas, em face da prerrogativa de Fazenda Pública atribuída à parte ré. No ensejo, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência recíproca devidos pela Acionada em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 3.375,20 (R$ 33.752,00 x 0,10), e pelo Reclamante em benefício da parte demandada, na quantia de R$ 4.804,50 (R$ 48.045,00 x 0,10), com fulcro no quanto previsto no caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Tendo em vista a condição do Autor de beneficiário da justiça gratuita (ADI 5.766 do E. STF), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,…
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