Processo 0001106-68.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001106-68.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001106-68.2025.5.10.0017 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: CAROLINA PATRIARCA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001106-68.2025.5.10.0017 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR        : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: REAL JG - SERVIÇOS GERAIS LTDA EMBARGADA  : CAROLINA PATRIARCA RODRIGUES aujs1     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, embora não se divisem irregularidades, dá se parcial provimento para se registrar prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.       RELATÓRIO   Reclamada opõe embargos de declaração (fls. 410/413) em face do acórdão de fls. 372/379.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, uma vez satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade.   MÉRITO Analiso os pontos suscitados pela parte embargante. a) omissão - adicional de insalubridade - laudo pericial - equipamentos de proteção individual - Tema 1.046/RG/STF: a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao considerar apenas o laudo pericial, ignorando suas impugnações e a realidade laboral e desprezar a neutralização da insalubridade pelo fornecimento de EPIs. Ressalta que deixou de ser observado que a validade da CCT limita o conceito de "grande circulação". Sem razão. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma devidamente fundamentada, consignando expressamente que a condenação teve por base a dicção da Súmula 448-II/TST e a análise técnica das atividades em ambiente escolar de grande circulação. Restou ratificada a conclusão pericial de que a exposição a agentes biológicos em banheiros de grande circulação não era elidida pelos equipamentos fornecidos, restando expressamente salientado que a nocividade decorre da impossibilidade de controle sobre o estado de saúde dos múltiplos usuários, tratando-se de matéria fática já decidida. Também a Turma, de forma clara, declarou a invalidade da cláusula restritiva por tratar de norma de saúde e segurança do trabalho, matéria de ordem pública e insuscetível de redução por negociação coletiva, nos termos do art. 611-B, XVIII, da CLT. Como se nota, não houve vício, mas tese jurídica contrária ao interesse da recorrente, restando claro que o inconformismo da parte refere-se à valoração da prova e ao convencimento motivado (CPC, art. 371). Rejeito os embargos. b) prequestionamento: à luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes embargantes, sobre os quais o Colegiado adotou tese explícita. Acolho os embargos para registrar o prequestionamento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para registrar prequestionamento. É como voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes…

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