Processo 0001106-71.2025.5.22.0102

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001106-71.2025.5.22.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001106-71.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO RECORRIDO: ADALBERTO NUNES DE MORAES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38965ef proferida nos autos. ROT 0001106-71.2025.5.22.0102 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Recorrido:   Advogado(s):   ADALBERTO NUNES DE MORAES FILHO JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO (PI13752) MARIA LUISA VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO (PI23803)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 8adfee2; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 93d6aeb). Representação processual regular (Id 05edc74).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Desrespeito à decisão prolatada na ADI 3395 MC/DF. O município recorrente sustenta que, ao concluir pela competência desta Especializada, o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 114, I da CF/88, uma vez se trata a presente de vínculo entre ente municipal e servidor contratado sem concurso público, não havendo relação de emprego regular apta a gerar vínculo (art. 3º da CLT). Aduz que a decisão proferida na ADI 3395 MC/DF referendou que cabe à Justiça Comum analisar e decidir sobre eventual desvirtuamento de relação jurídico-administrativa, de forma precária e sem concurso público após a Constituição de 1988, sendo este o entendimento da SBDI-1, no processo nº TST-E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 sobre o tema objeto do presente Recurso. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id cf14805): A controvérsia versa sobre contrato nulo, nos termos do art. 37, II, §2º, da CF/88, em razão da admissão da parte reclamante sem aprovação prévia em concurso público. Dito isso, não incide no caso o entendimento do STF proferido na ADI nº 3.395, que trata de servidores vinculados ao Poder Público por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo, originada de regular investidura em cargo público. Também não restou configurada a contratação em caráter temporário porque não estão presentes seus requisitos. Além do mais, a causa de pedir e pedido envolvem parcela típica de relação de emprego (FGTS), o que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, da CF. Logo, o vínculo laboral mantido entre as partes não se submete ao regime jurídico-administrativo que regula as relações de trabalho entre o Ente Público reclamado e seus servidores, por ausência de regular investidura em cargo público, uma vez que a admissão se deu sem prévia aprovação em concurso, sujeitando-se às normas gerais da CLT,…

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