Processo 0001106-76.2025.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001106-76.2025.5.18.0007 AUTOR: RIANE SILVA LOPES RÉU: GIRALUZ CSC GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2bfc00 proferida nos autos. Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID.2bea415), fixando o valor da execução em R$45.054,45, atualizado até 30/06/2025, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. Fica citada a executada, via DJE, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba Serviços; Emissão de Guia GRU – Tutorial disponível na página). Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, e não havendo insurgências, inicie-se a execução no PJE, libere-se à parte reclamante o seu crédito líquido e os honorários advocatícios de seu procurador, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias, IRPF, FGTS e custas processuais. Para tanto, expeça-se Alvará eletrônico. Ultimadas as providências acima delineadas e comprovados os recolhimentos, volvam os autos à conclusão, para encerramento da execução. Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pela empresa reclamada, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandado objetivando a constrição de bens de propriedade do devedor, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a…
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