Processo 0001106-80.2024.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001106-80.2024.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001106-80.2024.5.05.0134 RECORRENTE: ENZO FREDERIC DA SILVA SOUZA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001106-80.2024.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se o pedido de demissão deve ser anulado e convertido em rescisão indireta; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional; (iv) definir se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva de testemunhas foi mantido, pois o reclamante não protestou em ata contra a decisão que indeferiu a oitiva de suas testemunhas, operando-se a preclusão. 4. O pedido de demissão foi considerado válido, pois não foi comprovada a existência de vício de consentimento, como dolo ou coação. 5. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o direito ao recebimento da PLR, uma vez que não apresentou as normas coletivas que embasariam tal direito. 6. As horas extras e o intervalo intrajornada foram indeferidos, pois os controles de ponto apresentados pela reclamada, que não foram impugnados pelo autor, demonstram a correta marcação da jornada de trabalho e o pagamento ou compensação das horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de protesto em ata contra o indeferimento da oitiva de testemunhas enseja a preclusão, impossibilitando a análise da matéria em sede recursal. 2. O pedido de demissão é válido quando não comprovada a existência de vício de consentimento. 3. A ausência de comprovação do direito à PLR, mediante apresentação de normas coletivas, impede o deferimento do pedido. 4. A validade dos controles de ponto e a comprovação da compensação ou pagamento das horas extras afastam o direito ao recebimento de horas extras e intervalo intrajornada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 795, 818 e 483, § 3º. CF, art. 5º, LV SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENZO FREDERIC DA SILVA SOUZA

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