Processo 0001106-81.2015.8.03.0011

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001106-81.2015.8.03.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0001106-81.2015.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ANTONIO SILVA DE LIMA, CARLA JARDIM DE CARVALHO, A S DE LIMA & CIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A moveu ação de cobrança contra A S DE LIMA & CIA LTDA, ANTONIO SILVA DE LIMA e CARLA JARDIM DE CARVALHO. A demanda foi julgada parcialmente procedente por sentença proferida em 13/10/2016 (ID 19368413), que condenou os requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros remuneratórios pela taxa média de mercado, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%. A apelação cível interposta pela instituição financeira (ID 19368315) não foi provida pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ID 19368329), operando-se o trânsito em julgado do acórdão em 22/03/2018 (ID 19370397). Os autos retornaram ao juízo de origem, onde foi expedida certidão de suficiência de custas (ID 19368356) e determinado o arquivamento definitivo da causa, efetivado em 11/06/2018 (ID 19370762). Após mais de seis anos de paralisação processual, o credor requereu o desarquivamento do feito e apresentou petição para dar início ao cumprimento de sentença em 31/03/2025 (ID 19368318). Os executados apresentaram impugnação à planilha de cálculo (ID 23126599) e, posteriormente, arguiram exceção de pré-executividade sob a forma de chamamento do feito à ordem, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo (ID 25374695). Intimado (ID 26991366), o exequente manifestou-se pela rejeição da tese, sustentando a inocorrência de inércia e defendendo o prosseguimento da cobrança (ID 27681648). 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O tema debatido nos autos diz respeito à consumação do prazo prescricional no intervalo temporal compreendido entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a iniciativa de cobrança do crédito. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em linha com a inteligência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição da pretensão executiva é idêntico ao da pretensão de conhecimento correspondente à ação. Quanto à sistemática da prescrição intercorrente nas causas cuja fase de conhecimento ocorreu sob a égide do revogado estatuto processual de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sedimentou as balizas de contagem do prazo no seguinte precedente de observância obrigatória: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.…

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