Processo 0001106-84.2024.8.16.0082

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001106-84.2024.8.16.0082
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Formosa do Oeste
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0001106-84.2024.8.16.0082 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ROBERTO AGASSI DO PRADO, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 306 (1º fato) e art. 309 (2º fato), ambos da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito), pela prática do seguinte fato: 1º FATO No dia 26 de julho de 2024, por volta das 15h45min, no cruzamento das ruas São Estanislau e São Nicolau, cidade de Jesuítas/PR, o denunciado ROBERTO AGASSI DO PRADO, com consciência e vontade, conduziu uma motocicleta JTA/SUZUKI EN125 YES, cor prata, placas AQT0947, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a qual foi verificada por meio de sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora (olhos avermelhados, odor etílico, andar cambaleante e fala desconexa). Depreende - s e dos autos que, na data e local, o denunciado, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, conduzindo a motocicleta pela Rua São Nicolau, sem a atenção exigida, perdeu o controle da direção e colidiu na lateral dianteir a esquerda do automóvel que trafegava pela Rua São Estanislau, causando danos materiais. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ROBERTO AGASSI DO PRADO, com consciência e vontade, dirigia a motocicleta sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, ao fazer uso prévio de bebida alcoólica, conduzir em descumprimento à atenção exigida pela lei de trânsito e, assim, causar efetivo dano consistente na colisão lateral dianteira esquerda do automóvelI/FORD FUSION, cor prata, placas EMN7C49-PR da vítima P ATRICIA PINTO TOROCHIMA. A prisão em flagrante foi comunicada em 26 de julho de 2024 (mov. 1.1), tendo o acusado sido solto em 28 de julho de 2024 (mov. 22 e mov. 25). A denúncia foi oferecida em 20 de janeiro de 2025 e recebida em 21 de janeiro de 2025 (mov. 43 e 47, respectivamente). Citad a (mov. 68), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 79), por intermédio de defensor dativo. Ausentes as circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu Roberto (mov. 114.3 a 114.5). O Ministério Público apresentou alegações finais em ata de audiência e pugnou pela condenação do acusado, em regime semiaberto (mov. 114.2). Os antecedentes criminais foram certificados (mov. 117). A Defesa, por sua vez, em suas derradeiras alegações, pugnou pela absolvição por atipicidade por falta de perigo concreto e por falta de provas, e alternativamente pede aplicação de pena mínima com substituição de pena (mov. 122). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata - se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 306 e art. 309, ambos do CTB. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise.Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Em juízo, o policial militar Jonathan da Silva Souza (mov. 114.5) declarou que: “(...) QUE a PM foi acionada por conta de um acidente de trânsito, onde a solicita relatou que estava trafegando na…

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