Processo 0001106-87.2023.8.01.0001

TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001106-87.2023.8.01.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANNA LAURA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 6759/AC) - Processo 0001106-87.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0002683-66.2024.8.01.0001) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Publica - RÉ: Patrícia Dias da Costa e outro - DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa de Patrícia Dias da Costa, ao argumento de que, no âmbito da execução penal (Processo nº 9001668-06.2024.8.01.0001), foi deferida prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, reconhecido por laudo da Junta Médica Oficial do Estado. Não obstante os argumentos expendidos, o pedido não merece acolhimento. É certo que o art. 318, II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado em razão de doença grave. Todavia, referido dispositivo não estabelece direito subjetivo à concessão da medida, cabendo ao magistrado, à luz das peculiaridades do caso concreto, verificar se a situação clínica da custodiada, aliada aos demais elementos dos autos, recomenda a substituição da prisão cautelar sem comprometimento da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso, a acusada responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, com incidência do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990, bem como pelo delito previsto no art. 288 c/c art. 297 do Código Penal, em concurso de pessoas e de crimes, imputações que evidenciam, em tese, atuação estruturada em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com utilização de documento falso e associação criminosa. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados, da suposta inserção da acusada em organização criminosa de elevada complexidade e da necessidade de resguardar a ordem pública. Não foi demonstrado qualquer fato superveniente apto a afastar os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, embora reconheça a necessidade de adoção de medidas voltadas à preservação da saúde da apenada, possui alcance restrito ao respectivo processo executivo e não produz efeito vinculante sobre este feito, cuja análise envolve pressupostos distintos. Enquanto naquele juízo se examinam as condições de cumprimento da pena, neste processo incumbe verificar a persistência dos requisitos que legitimam a prisão cautelar. Além disso, a concessão de prisão domiciliar no âmbito da execução penal decorreu da forma de cumprimento da pena imposta naquele feito, não implicando, automaticamente, a revogação ou substituição de prisão preventiva decretada em ação penal diversa. Ressalte-se, ainda, que o direito à saúde da custodiada deve ser integralmente assegurado pelo Estado, inclusive mediante encaminhamento à rede pública ou privada conveniada para consultas, exames, internações e tratamentos especializados sempre que necessário, com a adoção das providências administrativas cabíveis para garantir a continuidade do tratamento prescrito. A alegada enfermidade, portanto, não conduz, por si só, à substituição da prisão preventiva, sobretudo quando permanecem presentes os fundamentos cautelares que justificaram sua decretação.…

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