Processo 0001106-87.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001106-87.2025.5.21.0041 RECORRENTE: BRUNO CESAR FREITAS MONTENEGRO E OUTROS (1) RECORRIDO: A K DE L E SILVA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001106-87.2025.5.21.0041 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: BRUNO CESAR FREITAS MONTENEGRO Advogado: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE - RN2605 RECORRENTE: R3 ALVES CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Advogada: BRUNNA RAFAELLA FERNANDES SILVA - RN20854 RECORRIDA: A K DE L E SILVA Advogado: OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - RN0007745 Advogado: JOÃO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN0012224 RECORRIDO: BRUNO CESAR FREITAS MONTENEGRO Advogado: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE - RN2605 RECORRIDO: R3 ALVES CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Advogada: BRUNNA RAFAELLA FERNANDES SILVA - RN20854 ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA A) DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilidade subsidiária em contrato de subempreitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo empregatício entre o reclamante e a segunda reclamada foi corretamente reconhecido; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da primeira reclamada foi corretamente determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício com base na presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica), considerando a prova testemunhal e documental. 4. O Tribunal entendeu que a prova dos autos demonstrou a habitualidade na prestação de serviços e a subordinação do autor ao proprietário da segunda reclamada, independentemente das formalidades invocadas, aplicando o princípio da primazia da realidade. 5. Com base no art. 455 da CLT, o Tribunal manteve a decisão que estabelece a responsabilidade tanto do empreiteiro principal quanto do subempreiteiro em contratos de subempreitada, em consonância com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da R3 ALVES CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. B) DIREITO DO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso adesivo em que se discute o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego em face do não fornecimento das guias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante tem direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego pela ausência de entrega das guias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entendeu que a ausência de registro do contrato de trabalho e a falta de expedição das guias em tempo hábil impediram o reclamante de requerer o seguro-desemprego. 4. O Tribunal aplicou a Súmula nº 389 do TST, que assegura o direito à indenização substitutiva quando o empregador não fornece as guias necessárias. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso adesivo do reclamante provido, no item. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I, "c". Jurisprudência relevante citada:…
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