Processo 0001106-88.2023.5.12.0015
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0001106-88.2023.5.12.0015 RECLAMANTE: VALDERI STREAIS E OUTROS (2) RECLAMADO: PAO DE QUEIJO O VERDADEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485742a proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA O Reclamante (VALTENIR DE OLIVEIRA) alega que, diante do esvaziamento patrimonial das Executadas, pretende a inclusão da empresa PRIME FOODS DO BRASIL LTDA. no polo passivo da demanda, com responsabilidade solidária, e a concessão da tutela de urgência/evidência para determinar o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD, antes da oitiva da parte contrária. Além disso, requer a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Subsidiariamente, postula a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Narra que a constituição da empresa PRIME FOODS DO BRASIL LTDA – CNPJ nº 63.176.009/0001-78, com data de abertura em 14/10/2025, coincidentemente ocorreu em período em que já existiam os processos trabalhistas. Refere que o antigo galpão onde estavam localizadas as empresas Executadas em Barra Bonita/SC está desativado, enquanto a nova empresa continua vendendo produtos da marca “Pão de queijo o verdadeiro” em outro endereço. Diz, ainda, que o sócio das Executadas é o Sr. Gilmar Gonçalves, enquanto da nova empresa o sócio é o seu irmão, Vilmar Gonçalves. Acrescenta que em suas redes sociais, o Sr. Gilmar Gonçalves expressamente se descreve como proprietário da empresa Prime Foods, embora o sócio que figura no quadro societário da empresa no cadastro da Receita Federal seja o seu irmão. Sustenta, assim, a existência de fraude e desvio de finalidade empresarial visto que a nova empresa foi constituída com objetivo de burlar o pagamento das execução trabalhista, razão pela qual pretende o redirecionamento da execução para inclusão da empresa Prime Foods no polo passivo da execução, pois se trata de sucessão empresarial. DECIDO. A antecipação pretendida pela parte autora encontra respaldo na chamada "tutela de urgência", prevista no art. 300, caput, do NCPC, que assim dispõe: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Por outro lado, no que tange à tutela de evidência, o artigo 311, do CPC, prevê o seguinte: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: […] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; […] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. […] Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em que pese as alegações do Exequente, ora postulante, quanto às tentativas infrutíferas para a satisfação da dívida e dos elementos quanto à constituição de nova empresa, deixo de acolher os pedidos de bloqueios de contas bancárias da empresa Prime Foods do Brasil Ltda., por se tratar de empresa não integrante do polo passivo da demanda. Ademais, diante da tese de repercussão de geral, atinente ao Tema 1.232, fixada pelo Supremo Tribunal…
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