Processo 0001106-92.2025.5.20.0016
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001106-92.2025.5.20.0016 RECORRENTE: REGIVAN DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: JOSE SEVERO DE JESUS OLIVEIRA Destinatário(a): JOSE SEVERO DE JESUS OLIVEIRA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001106-92.2025.5.20.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empresa reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, em que a recorrente alega hipossuficiência financeira e requer o benefício da justiça gratuita, sem efetuar o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregador, pessoa jurídica, pode ser beneficiado pela justiça gratuita; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após concedido prazo para fazê-lo, caracteriza deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica, é medida excepcional e demanda comprovação da dificuldade financeira que impeça o pagamento das despesas processuais. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige a demonstração inequívoca da incapacidade econômica para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 5. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso, conforme a OJ SDI1 269 do TST. 6. Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). 7. A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após concedido prazo para fazê-lo, implica na deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica empregadora é excepcional e condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para o preparo, enseja a deserção do recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; NCPC, art. 99, §§ 3º e 7º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST; OJ SDI1 269 do TST; Precedentes do TRT-20 e TRT-2. ARACAJU/SE, 18 de maio de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERO DE JESUS OLIVEIRA
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