Processo 0001106-92.2025.5.21.0007

TRT21 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001106-92.2025.5.21.0007
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0001106-92.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHORES, COND DE UTIL EM DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOM DO RN RECLAMADO: Z N CARNES E FRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24d3437 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. O SINDICATO DOS TRABALHADORES, CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOMICÍLIO DO RN - SINDMOTO/RN ajuizou Ação de Cumprimento em face de Z N CARNES E FRIOS LTDA, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos, notadamente as normas coletivas aplicáveis. Alega o autor que a reclamada descumpriu a Cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2026 e a Cláusula 35ª do respectivo Termo Aditivo 2025/2026 , ensejando também a cobrança das penalidades previstas na Cláusula 38ª da CCT e Cláusula 11ª do Aditivo. Devidamente notificada, a reclamada não apresentou defesa nos autos. A parte autora compareceu à audiência designada, mas a parte reclamada ausentou-se de forma injustificada, restando prejudicada a conciliação e a respectiva apresentação de contestação. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. A reclamada, mesmo regularmente notificada para apresentar defesa, quedou-se inerte, pelo que se aplica a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput e §5º, da CLT, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pelo Sindicato autor, verbis: CLT - Art. 844. "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamatória, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.” Assim, toda a apreciação dos pedidos será feita mediante a revelia e confissão ficta aplicadas, respeitando-se os requisitos formais para a viabilidade dos pedidos, porquanto o Juiz aplica a Lei ao caso concreto (art. 844, §4º, inciso IV, CLT). MÉRITO. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS. MULTA NORMATIVA. O sindicato autor assevera que a empresa reclamada atua no comércio varejista, mas mantém em seus quadros empregados que exercem a atividade de condutores de utilitários em duas ou três rodas, laborando em entregas a domicílio, categoria esta diferenciada e por ele representada. Alega que a demandada jamais efetuou os repasses correspondentes à taxa assistencial (contribuição negocial), os quais são devidos por força das Convenções Coletivas de Trabalho, independentemente de ter procedido ou não aos descontos nos contracheques dos trabalhadores. Postula, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento do retroativo dessas contribuições alusivas aos exercícios de 2024 e 2025, de forma indenizada, acrescidas das multas normativas por descumprimento, com a dobra correspondente no caso de reincidência. Analiso. O pleito autoral repousa no reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho, consoante preconiza o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Além disso, a matéria atinente à contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria,…

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