Processo 0001106-94.2025.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001106-94.2025.5.07.0003 RECORRENTE: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT RECORRIDO: DANIELA MARIA FREIRE MARINHO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001106-94.2025.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. TEMA 70 DO TST. PISO DA ENFERMAGEM. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por entidade hospitalar filantrópica, sob intervenção municipal, contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de depósitos de FGTS e condenou ao pagamento de diferenças do piso da enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a intervenção administrativa municipal justifica a suspensão do processo trabalhista; (ii) se a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave para rescisão indireta, mesmo diante de crise financeira; (iii) se é devida a diferença do piso salarial da enfermagem referente a outubro/2023; (iv) a aplicabilidade das multas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação de intervenção administrativa pelo ente público não se equipara à recuperação judicial ou falência para fins de suspensão das ações de conhecimento, devendo o empregador responder pelos riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). O recolhimento irregular dos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador (art. 483, 'd', da CLT), suficiente para ensejar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade (Tema Repetitivo nº 70 do TST). Comprovado documentalmente que a parcela do piso nacional da enfermagem foi suprimida do contracheque em mês de plena vigência da lei, é devido o pagamento da diferença. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida apenas em juízo (Súmula 462 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A intervenção administrativa em entidade hospitalar não autoriza a suspensão do processo trabalhista. A ausência de depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da crise financeira do empregador (Tema 70 TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 483, 'd', e 477, § 8º; Lei nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 70; TST, Súmula nº 462. FORTALEZA/CE, 06 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT
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