Processo 0001106-94.2025.5.17.0010

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001106-94.2025.5.17.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001106-94.2025.5.17.0010 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b52ab proferido nos autos. Inserido por: acsf Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DECISÃO COMPLEMENTAR DE CONHECIMENTO E SANEAMENTO   1. RELATÓRIO   Anote-se, inicialmente, que as questões estritamente vinculadas aos cálculos aritméticos e ao mérito quantitativo da execução não serão objeto de análise neste momento processual, ficando reservadas para decisão específica em etapa posterior, após a estabilização desta fase cognitiva complementar. Trata-se de fase de cognição complementar e saneamento em sede de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC), instaurado por SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO, tendo por substituídas:  ALVINA BERNARDO DA SILVA, ALZIRA SANTE BINDA DE ALMEIDA, AMANDA BRAZ LIMA, AMANDA DOS SANTOS FERREIRA, ANA CLARA DE PAULA SOUZA, conforme petição inicial de #id:9718720, em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. A presente medida objetiva a satisfação de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0141600-88.2011.5.17.0013 , que tramitou perante a 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. O provimento jurisdicional coletivo, consubstanciado na sentença de #id:160daaf e confirmado pelo acórdão de #id:479a4e5 proferido pela 2ª Turma deste Egrégio Tribunal, reconheceu o direito das empregadas substituídas ao pagamento, como horas extras, do intervalo de 15 minutos que deve anteceder a jornada extraordinária da mulher, bem como os reflexos, por ter sido considerado recepcionado pela Constituição de 1988 e não ter sido concedido pela empresa, nos termos do art. 384 da CLT, e o acórdão determinou que a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias observe o art. 276 do Decreto 3.048/99 para o período anterior a 03/03/2009, e a regra do art. 43 da Lei 8.212/91 para o período posterior. Regularmente citada, a executada WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. apresentou a contestação de #id:09f5613 apontando, quanto à prejudicial de mérito que as verbas requeridas após o ajuizamento da ação coletiva (16/11/2011) não foram deferidas na sentença. Tal alegação já foi rechaçada conforme despacho de #id:bd90a15, mas insiste a reclamada com a alegação conforme #id:bd90a15. Novamente autos vieram conclusos para decisão saneadora e julgamento acerca das questões prejudiciais remanescentes.   2. DA PRESCRIÇÃO No caso vertente, a Ação Coletiva nº 0141600-88.2011.5.17.0013 foi autuada em 16/11/2011, conforme expressamente consignado na sentença matriz de #id:160daaf. Naquela oportunidade, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, ao examinar a prejudicial de mérito, fixou de maneira definitiva o marco prescricional da condenação, declarando prescritas as pretensões anteriores a 16/11/2006 e total aos contratos encerrados antes de 16/11/2009. Trata-se de parâmetro objetivo que não admite rediscussão nesta fase executória, sob pena de violação à coisa julgada e aos limites da condenação genérica. Portanto, resta consolidado que o marco inicial para a contagem da retroatividade dos créditos de horas…

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