Processo 0001106-96.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001106-96.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE MSCiv 0001106-96.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: PRISCILLA PATRICIO DOS SANTOS DA CAMARA LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  GABINETE VAGO DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO  MSCiv 0001106-96.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: PRISCILLA PATRICIO DOS SANTOS DA CAMARA LIMA  IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E OUTROS (3)      PROC. Nº TRT - 0001106-96.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE Impetrante:  PRISCILLA PATRÍCIO DOS SANTOS DA CÂMARA LIMA Impetrado: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS    GUARARAPES/PE Litisconsortes Passivos:  UNIDADE + SAÚDE LTDA, JULIANA PARANHOS MACEDO GOMES FERREIRA, MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Advogados: MARIA ELISABETE FONSECA SAMPAIO, NADJA MARIA SANTOS DA CUNHA Procedência: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por PRISCILLA PATRÍCIO DOS SANTOS DA CÂMARA LIMA, brasileira, solteira, cirurgiã-dentista, contra ato da MM. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, indicando como litisconsortes passivos necessários UNIDADE + SAÚDE LTDA – ME, JULIANA PARANHOS MACEDO GOMES PEREIRA e o MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão seria genérica e contraditória, porquanto a própria autoridade coatora teria reproduzido, na ata de audiência, trechos da decisão do Min. Gilmar Mendes (ARE 1.532.603) nos quais se afirma que a suspensão nacional "se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida", e, a despeito disso, teria aplicado a suspensão de forma automática e irrestrita, sem analisar a aderência entre a causa de pedir da reclamação trabalhista originária e o objeto do Tema 1.389. Alega, ainda, que a reclamação trabalhista originária não se limita à discussão sobre o reconhecimento de vínculo empregatício, havendo pedidos autônomos relativos a: (i) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, verbal, sexual e virtual; (ii) adicional de insalubridade e periculosidade; (iii) produção de prova pericial e testemunhal sobre condições de trabalho; (iv) emissão de PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sustenta que tais pedidos seriam "controvérsias fáticas autônomas, parcialmente independentes da discussão estrita acerca da licitude ou não da contratação formal existente entre as partes" (fls. 5). Requer, em sede de liminar, a concessão da medida para determinar o imediato prosseguimento do processo originário ou, subsidiariamente, o prosseguimento dos pedidos autônomos formulados na inicial, sob pena de risco de perecimento de prova testemunhal e violação à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Foram juntados documentos, incluindo procuração (Doc. 01), ata de audiência (Doc. 02), declaração de hipossuficiência (Doc. 03), petição inicial da reclamação trabalhista originária (Doc. 04), laudo psicológico (Doc. 05) e atas notariais de mensagens de WhatsApp (Docs. 09 a 11). A representação processual está…

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