Processo 0001107-07.2026.5.05.0551

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001107-07.2026.5.05.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jequié
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0001107-07.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: WELSON MACEDO DOS SANTOS RECLAMADO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad953a proferida nos autos. Vistos, etc.   WELSON MACEDO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de PELICANO CONSTRUCOES S.A. postulando, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano de saúde empresarial disponibilizado pela reclamada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O reclamante sustenta que permanece vinculado à reclamada, embora o contrato de trabalho esteja suspenso em razão de afastamento previdenciário, e que, ao procurar atendimento médico em 01/02/2026, foi informado de que o plano de saúde estava suspenso. Afirma, ainda, que necessita de acompanhamento médico em razão do surgimento de nódulo na região cervical, circunstância que caracterizaria o perigo de dano. A reclamada, por sua vez, afirma que o contrato de trabalho não foi extinto e que o reclamante permanece regularmente vinculado ao plano de saúde coletivo empresarial. Sustenta que não determinou o cancelamento ou a exclusão do trabalhador e que a mensagem “usuário não encontrado” decorreu da utilização de credencial antiga, distinta daquela atualmente válida. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados pela reclamada, em análise própria da cognição sumária, afastam a probabilidade de que o reclamante se encontre atualmente excluído ou desassistido pelo plano de saúde. Com efeito, foi juntada carteira provisória emitida em nome de Welson Macedo dos Santos, vinculada à empresa Pelicano Construções S.A., sob a credencial PQYIZ.000297/00-3, com cobertura ambulatorial e hospitalar e acomodação em enfermaria. O documento registra adesão em 02/02/2026. Além disso, a fatura empresarial com vencimento em 15/05/2026 relaciona expressamente o reclamante entre os beneficiários do plano coletivo, com cobrança de mensalidade. Tais elementos documentais indicam, ao menos neste momento processual, que o reclamante se encontra cadastrado no plano de saúde e dispõe de credencial válida, não se evidenciando obrigação atual de reativação a ser imposta à empregadora. A imagem apresentada pelo reclamante, contendo a mensagem “usuário não encontrado”, não é suficiente, por si só, para comprovar que a reclamada tenha promovido o cancelamento do benefício, sobretudo diante da existência de credencial posterior, com numeração distinta, e da inclusão do trabalhador na fatura empresarial. Embora a alegação de necessidade de acompanhamento médico revele situação que recomenda atenção, o perigo de dano, para fins de concessão da medida requerida, deve estar associado à efetiva ausência de cobertura ou à impossibilidade concreta de utilização do plano. No estado atual dos autos, a documentação disponível aponta em sentido contrário. Ressalte-se que a presente conclusão decorre de cognição sumária e não impede nova apreciação da matéria caso sejam apresentados elementos concretos de recusa de atendimento mediante utilização da credencial atual ou de efetiva indisponibilidade do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se.…

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