Processo 0001107-09.2012.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001107-09.2012.8.10.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA Processo nº 0001107-09.2012.8.10.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogada: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB/MA 4.915) RÉ: ANTONIA SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANTONIA SANTOS DE SOUSA, objetivando o recebimento do valor de R$ 2.780,00, originário de cinco cheques emitidos pela ré, nos valores individuais de R$ 556,00 cada, com datas de emissão entre março e julho de 2009, todos devolvidos por insuficiência de fundos (ID 28132470, pág. 10 e 11). Narrou a autora que as cártulas perderam a eficácia executiva em razão da prescrição de seis meses prevista no art. 59 da Lei nº 7.357/85, sendo a ação monitória o meio processual adequado para, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter a constituição de título executivo judicial. A petição inicial veio instruída com os cheques originais e planilha de cálculo atualizando o débito para R$ 4.117,87 até 28/10/2011, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A ação foi distribuída em 03/01/2012 (ID 28132468). O juízo, em 09/03/2012, proferiu despacho determinando a citação da ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento de R$ 2.780,00 ou oferecer embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial, servindo o despacho como mandado (ID 28132470, pág. 14). A primeira tentativa de citação, no endereço da Rua da Veneza, nº 20, Monte Castelo, resultou frustrada em 23/05/2012, certificando o Oficial de Justiça que a ré se encontrava em local incerto e não sabido (ID 28132470, pág. 17). Intimada a se manifestar, a autora indicou tempestivamente novo endereço em 10/10/2012 (Rua Dr. Dominice, nº 36, Vila Flamengo, Cidade Operária). Em correição realizada em 21/02/2014, foi determinado que se procedesse à citação no novo endereço. O mandado foi expedido e, em 16/03/2016, o Oficial de Justiça certificou que a ré não mais residia no local, onde então morava terceiro (ID 28132470, pág. 27). Os autos permaneceram conclusos e, em 31/08/2018, foi determinado que a autora indicasse novo endereço, sob pena de extinção (ID 28132470, pág. 29). Atendendo à determinação, a autora, em 19/11/2018, indicou novo endereço em Coroatá/MA (Rua Antonio Dino, s/n, Bairro Jordão), requerendo a citação via postal com AR. Expedida a correspondência, o AR foi devolvido em 26/09/2019 com a anotação "não procurado" (ID 28132470, pág. 36). Em 17/10/2019, a autora requereu a realização de pesquisa via sistema INFOJUD para localização da ré, bem como, subsidiariamente, a citação por edital (ID 28132470, pág. 40-41). O juízo, em 31/10/2019, intimou a autora para recolher as custas para a pesquisa (ID 28132470, pág. 42). As custas foram recolhidas em 11/11/2019. Os autos foram virtualizados em 13/02/2020 (ID 28132468). Em 27/02/2020, a autora reiterou o pedido de pesquisa. Em 19/05/2020, o juízo informou que a Secretaria não possuía acesso ao sistema INFOJUD, determinando que fossem realizadas pesquisas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD (ID 31081897). O resultado das pesquisas foi juntado aos autos em 27/09/2022, após transcorridos mais de dois anos, indicando múltiplos endereços, inclusive a Rua Antonio Dino, nº 140, Bairro Jordão, Coroatá/MA (ID 77029873). Manifestando-se, a autora, em 10/10/2022, indicou o endereço de Coroatá e requereu a expedição de nova…

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