Processo 0001107-09.2026.8.16.0047

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001107-09.2026.8.16.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Assaí
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0001107-09.2026.8.16.0047   Processo:   0001107-09.2026.8.16.0047 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   07/05/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ VINÍCIUS JOSÉ DE OLIVEIRA Réu(s):   Eudner Dutra dos Santos I - Relatório.   Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0001107-09.2026.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Eudner Dutra dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 07 de maio de 2026, por volta das 11h22min, em via pública, em frente ao estabelecimento comercial denominado Ponto Net, localizado na Avenida Rio de Janeiro, n. 394, nesta Cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado EUDENER DUTRA DOS SANTOS, de modo consciente e voluntário, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente na motocicleta JTA/Suzuki EN 125 YES, ano de fabricação 2008, cor azul, placa ARV-8376, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertencente à vítima Vinícius Jose de Oliveira. Para a prática do crime o denunciado utilizou-se de 01 (uma) faca de cozinha, instrumento que empregou para efetuar a ligação direta da motocicleta e dar- he partida, evadindo-se do local na posse do bem. Consta que, após a subtração, o denunciado conduziu a motocicleta até a cidade de Jardim Alegre/PR, onde a escondeu em uma área de mata, sendo logo em seguida localizado e preso em flagrante delito pela Polícia Militar na posse de parte dos bens subtraídos (bateria e gasolina) e do instrumento utilizado no crime (faca). (Cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.3; Termo de Depoimento – mov. 1.4/1.5, 1.6/1.7 e 1.1.1/1.12; Termo de Interrogatório – mov. 1.13/1.14; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Auto de Avaliação Direta ou Indireta – mov. 1.10; Boletim de Ocorrência n. 2026/619589 – mov. 1.16; Fotos – mov. 1.18 a 1.24; Vídeo – mov. 1.25; e Boletim de Ocorrência n. 2026/618489). A denúncia foi recebida no dia 16 de maio de 2026 (mov. 73.1). O réu foi citado (mov. 87.1 e 87.2). A resposta à acusação foi apresentada no mov. 99.1, através da defensora nomeada (mov. 91.1). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima e três testemunhas arroladas na denúncia. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 127.1 a 127.5). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, com a condenação do acusado Eudner Dutra dos Santos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, discorrendo que a existência dos fatos está devidamente demonstrada, a autoria é certa e recai sobre o acusado e não já em favor do acusado qualquer causa excludente de ilicitude do fato ou de sua culpabilidade, tecendo ao final as considerações para a fixação da pena (mov. 130.1). A defesa, por sua vez, argumentou que a prova produzida nos autos seria insuficiente para amparar um decreto condenatório, sustentando que a vítima não presenciou a subtração da motocicleta, que não houve testemunhas oculares do fato e que a autoria delitiva estaria lastreada,…

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