Processo 0001107-13.2025.5.20.0005

TRT20 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0001107-13.2025.5.20.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001107-13.2025.5.20.0005 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CRISTIANE DA SILVA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f257307 proferida nos autos. ROT 0001107-13.2025.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX (PB12213) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANE DA SILVA MELO NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id e179a0a; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 84ec42e). Representação processual regular (Id a16e349 ). Preparo dispensado (Id 98fd836 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 473 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) caput do artigo 37; artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Relata a Recorrente que "O v. Acórdão recorrido, ao conceder a progressão à Recorrida, partiu de premissa equivocada ao tratar a classificação em lista preliminar como um ato gerador de direito adquirido imutável. É imperioso destacar que a Norma SEI nº 1/2019, que rege o certame interno de progressão, é cristalina ao estabelecer em seu artigo 37 as diversas e sucessivas etapas do processo de progressão vertical. A publicação do resultado preliminar é apenas uma dessas etapas, necessariamente seguida por fases de interposição de recursos, análise técnica e, somente então, a publicação do resultado final e homologação. Nesse contexto normativo, a inclusão do nome da Recorrida em uma lista de caráter provisório, precário e sujeita a confirmação posterior, gera, no máximo, uma mera expectativa de direito, e não um direito subjetivo à promoção. O direito subjetivo só se consolidaria com a homologação do resultado final classificatório dentro do número de vagas orçamentárias, o que, no caso concreto, não ocorreu para a Recorrida". Assevera ainda que "A Recorrente, ao apresentar os documentos de Id. 101fd20 e id27d8fb5, que são documentos oficiais, internos e produzidos por servidores públicos no exercício de suas funções, motivou e justificou exaustivamente seu ato, desincumbindo-se plenamente do seu ônus de demonstrar o erro inicial e a necessidade da correção subsequente. Esses documentos públicos, elaborados pelos setores técnicos competentes da estatal, gozam de fé pública até prova robusta em contrário. Caberia à Recorrida, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e das regras de ônus probatório, o encargo de demonstrar a falsidade ideológica ou a incorreção material das informações técnicas…

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