Processo 0001107-19.2025.5.20.0003

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001107-19.2025.5.20.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001107-19.2025.5.20.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d19312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo executado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para determinar a retificação da conta de liquidação, que deverá ser elaborada pela parte exequente, observando os seguintes parâmetros: Principal: O valor principal do crédito do exequente corresponde à diferença nominal entre o valor total devido a título de PLR 2012 (calculado com a aplicação do percentual de 61,4% sobre a base de cálculo da PLR originalmente paga) e o valor efetivamente pago na época, conforme demonstrativos de pagamento. Fica expressamente rejeitada a aplicação de qualquer outra metodologia de cálculo ou do limitador de 25% dos dividendos, por ofensa à coisa julgada. Correção Monetária e Juros de Mora: Sobre o valor do principal apurado no item anterior, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. A partir da data de ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba correção e juros), até a data do efetivo pagamento. Honorários Advocatícios Assistenciais: Sobre o valor bruto atualizado do crédito do exequente (principal + juros e correção), deverá ser calculado o percentual de 15% (quinze por cento), conforme determinado no título executivo transitado em julgado. Honorários Advocatícios de Sucumbência (Fase de Execução): Sobre o valor bruto atualizado do crédito do exequente (principal + juros e correção), deverá ser calculado o percentual de 10% (dez por cento), conforme fixado nesta decisão. Após a elaboração dos cálculos pela parte exequente, intime-se o executado para ciência e, em caso de concordância ou silêncio, prossiga-se com a execução pelo valor apurado. Custas da fase de execução a cargo do executado, a serem calculadas ao final. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 07 de maio de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDSON JOSANEO CARDOSO DOS SANTOS - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE

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