Processo 0001107-22.2026.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001107-22.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: MICHELE ALESSANDRA DOS SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: PROJETO VIDROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e8a36 proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos, verifico que não foram frutíferas as tentativas de notificação da primeira reclamada por Oficial de Justiça e por domicílio eletrônico, conforme certidão de Id 1d9846c, onde consta a informação de que a reclamada não mais desenvolve suas atividades no endereço informado. Em consulta ao site da Receita Federal, verifico que no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta como endereço da reclamada o mesmo endereço para o qual as notificações foram enviadas (Id bf86012). Registro, ainda, que é dever das Pessoas Jurídicas manterem seus cadastros atualizados junto à Receita Federal, informando qualquer alteração de endereço às autoridades tributárias (art. 75, IV do CC/2002). A reclamada não informou eventual alteração de endereço junto à Receita Federal, dando causa à frustração de sua notificação por Oficial de Justiça. Quanto ao tema, dispõe a CLT, em seu artigo 841, §1º que a notificação será feita em registro postal com franquia e que se o reclamado não for encontrado, far-se-á a notificação por edital. Assim, diante da tentativa de notificação frustrada no endereço constante no CNPJ da reclamada, converto o rito para Ordinário, conforme tese fixada no IAC nº 0000340-23.2025.5.08.0000: ""RITO SUMARÍSSIMO. INSUCESSO NAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO FICTA POR EDITAL. CONVERSÃO DO FEITO PARA O RITO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, restando infrutíferas as tentativas de citação realizadas e sendo imprescindível a citação ficta por edital, o feito deverá ser convertido para o rito ordinário, a fim de assegurar o acesso e inafastabilidade da jurisdição, resguardando o direito de ação”, e, nos termos do art. 841, §1º da CLT, DETERMINO a notificação da primeira reclamada por edital. Quando à segunda reclamada, verifico que as duas notificações encaminhadas pelos Correios não foram frutíferas, razão pela qual determino a expedição de Carta Precatória para uma das Varas de Aracaju/SE para tentativa de citação no endereço constante do INFOJUD (ID. 77ee232). Diante das determinações acima, necessário redesignar a Audiência Una, que fica remarcada para o dia 30/09/2026, às 08h45min. Intimem-se. PARAUAPEBAS/PA, 19 de agosto de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE ALESSANDRA DOS SANTOS CONCEICAO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.