Processo 0001107-26.2025.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001107-26.2025.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001107-26.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. RECLAMAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS SEM INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. A parte reclamante ajuizou reclamação cível em face de imobiliária e garantidora, formulando pedidos relacionados à inexigibilidade de cobranças decorrentes de contrato de locação residencial.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando indevidas as cobranças referentes a energia elétrica, taxa de mudança de saída, vistoria de saída e F.C.I., mantendo a exigibilidade das demais taxas impugnadas.3. Ambas as partes interpuseram recursos inominados. O reclamante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao indeferimento de parte dos pedidos. No mérito, requereu o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças remanescentes e a restituição dos valores pagos. 4. A imobiliária reclamada, por sua vez, sustentou preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pleiteou o afastamento da condenação imposta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante do indeferimento parcial dos pedidos iniciais sem a indicação dos elementos probatórios e dos fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão adotada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sentença deixou de apresentar fundamentação adequada ao limitar-se a afirmar que as cobranças remanescentes seriam devidas, sem indicar os elementos de prova considerados ou o fundamento jurídico aplicado para justificar a legalidade dos débitos questionados.7. Embora o juízo de origem tenha detalhado os motivos pelos quais reconheceu a indevida exigência de determinadas cobranças, não expôs as razões que conduziram ao indeferimento das demais pretensões deduzidas pelo reclamante.8. A ausência de motivação específica inviabiliza a compreensão do raciocínio adotado e compromete o exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição.9. Tal deficiência configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença.10. Diante da nulidade reconhecida, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela reclamada.IV. DISPOSITIVO11. Recurso do reclamante conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. 12. Recurso da reclamada prejudicado.

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