Processo 0001107-32.2025.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0001107-32.2025.5.23.0004 RECORRENTE: JONILSON RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONILSON RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001107-32.2025.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a incorporação da média atualizada das gratificações acrescidas da verba de complemento de incentivo à produtividade, bem como fixou o regime geral de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. A ré debate a consolidação da estabilidade financeira frente à Reforma Trabalhista, a composição da base de cálculo remuneratória e os índices de atualização do débito oponíveis à estatal. O autor em recurso adesivo requer que os períodos laborados em caráter de substituição integrem a apuração da respectiva média remuneratória decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a supressão da gratificação de função, exercida por mais de dez anos antes da Lei nº 13.467/2017, ofende a estabilidade financeira e se a parcela de produtividade compõe sua base de cálculo; (ii) definir se os períodos laborados em caráter de substituição integram a apuração da referida média remuneratória; e (iii) determinar os índices de juros e correção monetária aplicáveis à empregadora, ante as prerrogativas de Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O preenchimento do decênio normativo no exercício de função de confiança, na qualidade de titular, em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 atrai o direito adquirido à incorporação da verba por força da Súmula nº 372 do TST. 4. O exercício de função comissionada em caráter precário, consubstanciado em substituições temporárias, não enseja o cômputo do tempo para configuração do direito à incorporação nem atrai sua irradiação financeira para a base de cálculo da média correspondente, cuja diretriz repousa unicamente no exercício efetivo, titular e ininterrupto. 5. A ECT ostenta privilégios processuais e materiais de Fazenda Pública, sujeitando-se ao IPCA-E acrescido dos juros da Lei nº 9.494/97 até novembro de 2021, seguidos pela incidência conglobada da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré parcialmente provido tão somente para adequar a atualização monetária e os juros de mora ao regime da Fazenda Pública. Tese de julgamento: "1. O exercício de função comissionada em caráter precário e provisório atinente a substituições temporárias não é computável para fins de tempo ou formação de média para a incorporação da gratificação de função da Súmula nº 372 do TST. 2. Os débitos trabalhistas devidos à ECT submetem-se ao regime de correção e juros atinentes à Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 7º, VI; CLT, art. 468, parágrafo único; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 333; TST, Súmula 372, I; TST, OJ 247 da SbDI-1. CUIABA/MT, 21 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.