Processo 0001107-33.2026.5.18.0005

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001107-33.2026.5.18.0005
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001107-33.2026.5.18.0005 REQUERENTES: GABRIEL BATISTA AMORIM REQUERENTES: EVOLUTIVA EXECUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20eba48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As partes EVOLUTIVA EXECUCAO LTDA e GABRIEL BATISTA AMORIM qualificados na exordial, propuseram a presente ação dizendo que para pôr fim ao contrato de trabalho a empresa acordante pagará, a título de verbas rescisórias, danos morais e honorários sucumbenciais, os valores ajustados. O valor total devido, conforme discriminado no termo de acordo, foi pactuado da seguinte forma: a importância de R$ 1.598,98 a título de verbas rescisórias líquidas e R$ 901,52 a título de indenização por danos morais a favor do empregado, além de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência.  Os pagamentos foram estipulados para serem realizados através de transferência bancária (PIX) para a conta bancária do advogado do empregado, cujos comprovantes de quitação já foram devidamente juntados aos autos. O empregador comprometeu-se, ainda, a recolher e integralizar o FGTS do empregado com a multa rescisória de 40%, bem como a fornecer os documentos (guias CD-SD) necessários para o requerimento do seguro-desemprego, obrigações estas que também já se encontram integralmente cumpridas e comprovadas no processo. Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no acordo por parte do empregador estipulou-se multa no valor de 50% sobre o valor em inadimplente. Com o acordo, os requerentes outorgam recíproca, geral e plena quitação pelo objeto da ação, bem como da relação de emprego e do extinto contrato de trabalho, não mais tendo a reclamar. É o relatório. Pois bem. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, conforme previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. Os termos apresentados na petição conjunta dependem da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, inclusive constituição da coisa julgada. A transação manifestada passa a constituir título executivo judicial a partir e nos termos da decisão que a chancela, consoante se extrai do art. 515, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista nesse ponto. Analisando o feito, verifico o preenchimento de todos os requisitos formais e materiais necessários ao acolhimento do pedido.  Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente preenchidos; e, sob aspecto material, constata-se que a petição inicial evidencia ocorrência de efetiva transação (art. 840, CC - concessões mútuas, em torno de posições controversas, para prevenir litígio), assim como demonstra que restam atendidos os requisitos de validade e a ausência de defeitos do negócio jurídico (art. 104 e art's 138 a 165, respectivamente, do CC). Sublinha-se que a livre vontade do trabalhador foi devidamente confirmada, tendo o reclamante comparecido pessoalmente à Secretaria desta Vara, munido de documento de identificação, oportunidade em que ratificou expressamente todos os termos do acordo apresentado. Ademais, as partes fizeram a devida discriminação das verbas quitadas, o que permite definir a natureza jurídica delas, e no caso os valores transacionados assumem caráter predominantemente indenizatório (como aviso…

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