Processo 0001107-34.2017.8.10.0130

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001107-34.2017.8.10.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Vicente Férrer
Última publicação
06/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO: 0001107-34.2017.8.10.0130 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU:MARCIO RAEL MOTA MENDES e outros (2) SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Wendel Fernando Pereira, pela prática do crime de lesão corporal grave (Art. 129, § 1º, II), Antônio Carlos Mota Mendes e Márcio Rael Mota Mendes pela prática do crime de lesão corporal simples(Art. 129). A peça acusatória narra que, no dia 22 de outubro de 2017, no bairro Mutirão, o réu Wendel, após desentendimento verbal, desferiu um golpe de faca no tórax de Antônio Carlos. Em continuidade aos fatos, a denúncia alega que Antônio Carlos e Márcio Rael teriam reagido utilizando um pedaço de madeira para golpear Wendel. A instrução criminal contou com a juntada de laudos periciais (Id. 47926403). Denúncia apresentada e recebida no dia 18 de dezembro de 2017. Em audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Sucessivamente, passou-se aos interrogatórios dos réus, conforme registro em ata (Id. 157092314) e gravação audiovisual (Id. 161495630). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Wendel e Antônio, e pela absolvição de Márcio (Id. 161659518). As defesas de Antônio Carlos sustentou a tese de legítima defesa e inépcia da inicial (Id. 162087928). Por sua vez, a defesa de Wendel requereu a absolvição por legítima defesa ou a desclassificação para lesão corporal culposa, alegando ter agido após injusta provocação da vítima (Id. 163033009). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Assim, passo ao exame da admissibilidade da peça acusatória. Da análise da excludente de ilicitude pela legítima defesa (art. 23, II, do Código Penal) Preliminarmente, verifico que a defesa do réu Márcio Rael Mota Mendes não apresentou alegações finais por memoriais. O patrono foi devidamente intimado para o ato durante a audiência de instrução e julgamento, porém manteve-se inerte. Contudo, a ausência das alegações finais (defesa deficiente), quando não representa prejuízos ao réu, não enseja a nulidade do processo. Inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. No que concerne ao réu Márcio Rael Mota Mendes, a prova colhida durante a instrução demonstra que sua conduta foi estritamente defensiva em desfavor do agressor Wendel. O depoimento da testemunha Ana Regina, colhido na fase policial e ratificado durante a instrução ciminal, confirmou que Márcio aplicou um golpe de contenção física conhecido como "mata-leão" para imobilizar Wendel. Tal agir teve como finalidade única impedir que o agressor continuasse o ataque contra seu irmão, Antônio Carlos, que já havia sido gravemente ferido por uma facada. Não há nos autos elementos que indiquem o uso de meios imoderados por parte de Márcio, que utilizou apenas a força física necessária para a neutralização. Portanto,…

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