Processo 0001107-38.2025.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001107-38.2025.5.11.0013 RECORRENTE: JOAO CARLOS BUAS DA SILVA RECORRIDO: COEMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d02725 proferida nos autos. ROT 0001107-38.2025.5.11.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CARLOS BUAS DA SILVA MONICA REBANE MARINS (AM001608) RECURSO DE: JOAO CARLOS BUAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/06/2026 - Id 17877dc; Recurso apresentado em 30/06/2026 - Id cc34872). Representação processual regular (Id 8dd0d0e, 773e3a9). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 2aa5578). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor pretende a nulidade do acórdão regional, alegando que o Tribunal de origem não entregou a prestação jurisdicional completa. Afirma que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, a Corte permaneceu omissa quanto à análise de provas essenciais, como depoimentos testemunhais, que demonstrariam a inexistência de cargo de confiança. Analiso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no Recurso Ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor pretende reformar o acórdão regional para afastar o enquadramento na exceção legal que descaracteriza o direito a horas extras. Para isso, o Autor argumenta que não exercia poderes de gestão com autonomia decisória e que a mera nomenclatura do cargo ou gratificação de função não são suficientes para caracterizar a fidúcia especial. Argumenta ainda que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito. Analiso. A finalidade precípua do Tribunal Superior do Trabalho, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Desse modo, o acolhimento das pretensões do recorrente demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária. Assim, constatado que a decisão regional a respeito do efetivo exercício de cargo com fidúcia especial está amparada no exame da prova produzida nos autos, inviável a emissão de juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revista - limites da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente,…
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